LEI Nº 2861, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

 

(Autógrafo nº 110/06, Projeto de Lei nº 145/06 - Vereador Gerson de Oliveira)

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o pagamento de débitos municipais e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O contribuinte que estiver em atraso com o pagamento de tributo municipal, exceto imposto sobre serviço da mão de obra na construção civil, inscrito em DÍVIDA ATIVA, ajuizado ou não, poderá quitar seu débito beneficiando-se do incentivo fiscal instituído por esta Lei, desde que esteja em dia com relação ao tributo municipal em seu nome, no exercício corrente.

 

Art. 2º O débito tributário poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais, sem incidência de juros, ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sem qualquer desconto.

 

§ 1º O contribuinte que requerer o parcelamento de débito tributário imobiliário, deverá comprovar a condição de proprietário do imóvel.

 

§ 2º Caso o requerente não seja o proprietário do imóvel, deverá apresentar procuração de quem de direito, para esse fim.

 

§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo será reajustado anualmente pelo (IGPM - FGV), ou outro índice de correção que 0 venha suceder.

 

§ 4º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 3º O contribuinte que efetuar 0 pagamento integral de seu débito, à vista, fica dispensado da incidência dos juros de mora e da multa.

 

Art. 4º O incentivo fiscal de que trata esta Lei se aplica ao débito inscrito em DÍVIDA ATIVA já ajuizada, desde que, sem sentença definitiva.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, 0 incentivo fiscal fica condicionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nas execuções fiscais.

 

Art. 5º O não cumprimento do parcelamento concedido, acarretará o cancelamento do incentivo fiscal instituído por esta Lei, ficando 0 contribuinte inadimplente obrigado a pagar à Fazenda Municipal, o saldo restante do débito acrescido das obrigações acessórios, anistiadas por esta Lei.

 

Art. 6º O incentivo fiscal instituído por esta Lei terá validade até 22 de dezembro de 2006, a contar como início da data de sua publicação, dentro do corrente ano.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de outubro de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.