(Autógrafo nº 107/06, Projeto de Lei nº 146/06 - Mensagem 55/06)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao Guarda Municipal, quando no exercício de suas atribuições, a percepção de Adicional Risco de Vida, em percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o padrão base de vencimento do cargo ocupado pelo Guarda Municipal.
Art. 2º O Adicional Risco de Vida é devido ao Guarda Municipal que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.
§ 1º O Adicional Risco de Vida se incorpora aos vencimentos dos Guardas Municipais em atividade, para todos os efeitos legais.
§ 2º O Adicional Risco de Vida será incorporado, na aposentadoria, aos proventos do servidor público municipal que o tenha percebido durante 05 (cinco) anos, consecutivos ou não.
§ 3º O direito exposto no § 2º, do artigo 2º, desta Lei será extensivo aos Pensionistas.
Art. 3º Não terá direito ao percebimento do Adicional de Risco de Vida, o Guarda Municipal que for readaptado ou remanejado de função, a pedido, ou não estiver exercendo a função efetiva de Guarda Municipal, salvo por incapacidade física ou mental do Guarda Municipal, comprovada através de Laudo elaborado por Junta Médica do Município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários retroativos a 1º dia de setembro de 2006.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de outubro de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.