(Autógrafo nº 91/06, Projeto de Lei nº 73/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede mundial de computadores (internet), através da sua página eletrônica (www.ubatuba.sp.gov.br) ou outra que venha sucedê-la, todos os dados e informações relativos aos contratos, bem como o acompanhamento da execução de obras e serviços realizados pelas empresas prestadoras contratadas, em relação à Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º Os dados veiculados na página eletrônica, aos quais se refere o artigo anterior, são, obrigatoriamente, o objeto do contrato, o nome da empresa, o número do processo original e do número do contrato, os prazos de execução, o valor do contrato e dos aditivos, datas de prorrogações, quando houver, bem como informações sobre o andamento, a fase da execução das obras e dados sobre a realização dos serviços prestados.
§ 1º quando se tratar de compra de materiais, as informações deverão conter o mesmo teor das publicadas no Diário Oficial do Município, desde a fase licitatória, sem prejuízo das informações contidas nesta Lei.
§ 2º quando se tratar de serviços de manutenção da cidade, como tapa-buracos, recapeamentos, poda de árvores, manutenção de áreas ajardinadas, limpeza de córregos e de bocas-de-lobo, e outros afins, além dos dados mencionados no “caput”, deverá constar também informação sobre as quantidades e medidas de unidade, específicas para cada um dos serviços e fotografia do serviço, caso seja necessário.
§ 3º quando os serviços forem de obras e construções de edificações ou reformas, obras de pavimentação e demais obras da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações, que além dos dados mencionados no “caput”, deverão estar contidas informações sobre a data das ordens de início, seu andamento, conforme previsão no cronograma físico, entregue na assinatura do contrato.
Art. 3º Na publicidade dos contratos de serviços de coleta de lixo e varrição de rua, além dos dados mencionados no artigo anterior, deverá ser informada também a relação de ruas do plano de varrição e coleta, a freqüência da prestação do serviço e os dias de sua execução.
Art. 4º As páginas deverão ser atualizadas a cada 15 (quinze) dias.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de setembro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.