(Autógrafo nº 89/06, Projeto de Lei nº 117/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba o Programa de Combate ao Tabagismo, ficando o Poder Executivo autorizado a planejar, coordenar e executar ações com a finalidade de promover a defesa da saúde da população buscando, pela educação em saúde, atingir a prevenção, a proteção dos não - fumantes e a cessação do tabagismo.
Parágrafo Único. Para a consecução do estabelecido no caput, o Poder Executivo poderá atuar em conjunto ou parceria com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, bem como firmar convênios com órgãos públicos voltados à área da saúde.
Art. 2º O Programa de Combate ao Tabagismo terá por objetivo:
I - Conscientizar a população quanto aos malefícios do fumo, alertando sobre os riscos aos não-fumantes que são expostos à fumaça do Cigarro;
II - Prestar aos fumantes informações sobre serviços de tratamento para a cessação do tabagismo
III - Informar a população a respeito das leis existentes pertinentes ao combate do tabagismo;
IV - Capacitar profissionais da área da saúde sobre os métodos de tratamento e cessação do tabagismo;
V - Desenvolver ações comunitárias alusivas à prevenção do tabagismo.
Art. 3º Serão promovidas atividades escolares que objetivem informar e conscientizar os alunos de escolas públicas e particulares sobre os malefícios causados pelo tabagismo.
Art. 4º Nas datas de 31 de maio (Dia Mundial sem Tabaco) e 29 de agosto (Dia Nacional de Combate ao Fumo) serão organizadas atividades ou ações de educação de saúde à população, a fim de divulgar os malefícios causados pelo fumo, formas de prevenção e tratamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, que viabilizem a confecção de materiais didáticos e informativos voltados a esclarecer a comunidade sobre os males causados pelo fumo.
Parágrafo Único. Os materiais serão distribuídos gratuitamente à comunidade, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado e serão distribuídos, preferencialmente, nas unidades básicas de saúde, em hospitais e em escolas públicas e particulares do Município.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de setembro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.