(Autógrafo nº 82/06, Projeto de Lei nº 54/06 - Vereador Charles Medeiros)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias do Município de Ubatuba obrigadas a manterem no setor de caixas, assentos suficientes destinados exclusivamente aos usuários idosos, deficientes físicos e gestantes, para que possam aguardar sentados pela prestação do serviço bancário respeitando a dignidade dos cidadãos.
Art. 2º As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para instalar, no mínimo, 25 assentos em suas dependências, de uso de seus clientes referido no artigo 1º, durante a permanência dentro da agência.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), dobrado em caso de cada reincidência.
Parágrafo Único. O valor da multa que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As denúncias dos usuários devidamente comprovadas serão comunicadas aos órgãos competentes para a devida autuação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de agosto de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.