LEI Nº 2843, DE 24 DE AGOSTO DE 2006

 

(Autógrafo nº 82/06, Projeto de Lei nº 54/06 - Vereador Charles Medeiros)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias estabelecidas no Município de Ubatuba, a colocarem assentos para usuários que esta Lei específica.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias do Município de Ubatuba obrigadas a manterem no setor de caixas, assentos suficientes destinados exclusivamente aos usuários idosos, deficientes físicos e gestantes, para que possam aguardar sentados pela prestação do serviço bancário respeitando a dignidade dos cidadãos.

 

Art. 2º As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para instalar, no mínimo, 25 assentos em suas dependências, de uso de seus clientes referido no artigo 1º, durante a permanência dentro da agência.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa diária no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), dobrado em caso de cada reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º As denúncias dos usuários devidamente comprovadas serão comunicadas aos órgãos competentes para a devida autuação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de agosto de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.