(Autógrafo nº 86/06, Projeto de Lei nº 88/06 - Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba o Programa SUA CIDADE, SUA CASA, para conjugação de esforços do Poder Público Municipal, da rede municipal de ensino e da iniciativa privada, visando à melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo Único. O programa consistirá em campanhas educativas direcionadas à população em geral e aos alunos da rede municipal de ensino em especial, tendo como tema a importância da limpeza urbana como fator de preservação e recuperação dos recursos naturais, assim como de prevenção da saúde pública.
Art. 2º A divulgação do programa será feita mediante a distribuição de material impresso sobre educação ambiental e limpeza urbana e a utilização de equipamentos adequados à coleta de lixo urbano, a serem instalados em vias e logradouros públicos, dentro de padrões a serem determinados pelo Executivo e que não ofereçam interferência à segurança do trânsito de pedestres e veículos.
§ 1º Os equipamentos referidos neste artigo conterão, obrigatoriamente, a identificação do programa "Sua Cidade, Sua Casa", mensagem alusiva à preservação do meio ambiente e nome da empresa doadora do referido equipamento.
§ 2º O modelo e padrão dos equipamentos a que se refere o presente artigo serão definidos da regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar os convênios necessários para a implantação do programa instituído pela presente Lei, cujo instrumento escrito, depois de formalizado pelas partes, será encaminhado para o conhecimento da Câmara Municipal, que acompanhará sua execução, através da Comissão de Obras e Meio Ambiente.
§ 1º No convênio autorizado por este artigo, poderá conter permissão de uso de bem público municipal, desde que estritamente vinculado aos objetivos do programa referido no artigo 1º desta Lei.
§ 2º Em vista do relevante interesse público na consecução do objetivado pelo programa "SUA CIDADE, SUA CASA" e em face à fiscalização e controle que será exercido pela Câmara Municipal, nos termos do disposto artigo 12, XIV combinado com artigo 79, parágrafo primeiro da Lei Orgânica do Município, fica dispensada a realização de licitação para fins da permissão de uso de bem público municipal
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de agosto de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.