(Autógrafo nº 75/06 Projeto de Lei nº 79/06, do Ver. Romerson de Oliveira - PFL)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Bairro do Perequê-Mirim a Feira de Artesanato com a seguinte finalidade:
I - Estimular a produção artesanal existente no bairro;
II - Valorizar o cidadão com dons para as artes manuais;
III - Dar a oportunidade de exposição dos trabalhos confeccionados em uma área apropriada;
IV - Proporcionar infra-estrutura tais como, espaço adequado, luz, segurança e divulgação;
V - Atendermos anseios da comunidade local.
Parágrafo Único. O presente Projeto de Lei entende como Artesanato a manufatura de objetos produzidos por artistas em pequenas oficinas caseiras, bem como trabalhos confeccionados com tecnologia rudimentar ou tradicional.
Art. 2º A criação da Feira irá atender não só o Bairro do Perequê-Mirim, como também atenderá os bairros circunvizinhos, Toninhas, Enseada, Saco da Ribeira e Lázaro.
Art. 3º Serão criadas 15 (quinze) vagas para a Feira de Artesanato.
Parágrafo Único. 02 (duas) vagas serão destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais, com isenção de taxa já prevista em Lei Municipal.
Art. 4º Os interessados em obterem uma vaga para a Feira de Artesanato deverão atender os seguintes pré-requisitos:
I - Ser morador de um dos bairros mencionados neste Projeto de Lei há mais de 02 (dois) anos e estar filiado à Associação Amigos do seu bairro;
II - Na renovação da licença se o titular tiver mudado de bairro por algum motivo, sua solicitação será aceita;
III - Deverão apresentar os seguintes documentos; Cópia do RG, CPF, título de Eleitor desta Zona Eleitoral; Cópia da Carteira de vacinação atualizada; Comprovante de residência no Município (conta de água, luz ou telefone); Certidão do Cartório Eleitoral, atestando a validade do Título de Eleitor no Município e Cópia da ficha de filiação na Associação Amigos do bairro de origem, cabendo a apresentação dos mesmos documentos também na renovação;
IV - As licenças serão concedidas exclusivamente para artesãos habilitados, cadastrados na FUNDART - Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba e na SUTACO - Superintendência dos trabalhos Artesanais nas Comunidades;
V - Não será permitida a venda de produtos que não sejam feitos de forma manufaturada, sob qualquer pretexto ou alegação, recaindo multa sobre o infrator acumulada de perda da licença na reincidência.
Art. 5º As normas para preenchimento das vagas serão as seguintes:
I - As 15 (quinze) vagas serão preenchidas preferencialmente por artesãos do Bairro do Perequê-Mirim e caso haja vaga (s), serão preenchidas por artesãos dos demais bairros mencionados neste Projeto de Lei, sempre priorizando a ordem de inscrição;
II - As primeiras licenças que serão expedidas para o próximo exercício serão para os bairros relacionados nesse Projeto de Lei e as licenças solicitadas no próximo exercício serão abertas aos demais bairros do município;
III - Caberá a SDPM - Sociedade em Defesa do Perequê-Mirim, organizar o espaço, da Feira de Artesanato, bem como a adequação do stand e ao bom funcionamento da Feira;
IV – Fica expressamente proibida a transferência da licença, sob qualquer pretexto ou alegação, cabendo ao titular nomear um preposto com os seguintes graus de parentesco: esposo (a), pais, irmãos e/ou filhos;
V - Caso o titular ou preposto não compareça por 14 (quatorze) dias para montar seu stand na Feira de Artesanato sem justificar a SDPM, a mesma irá comunicar o órgão competente da Prefeitura Municipal que passará a vaga automaticamente para o artesão que estiver inscrito na lista de espera dentro do exercício vigente;
VI - As licenças serão distribuídas por ordem cronológica do pedido, desde que, o artesão esteja munido de todos os documentos descritos neste Projeto de Lei;
VII - O parágrafo VI desse Projeto de Lei, passará a ser por sistema de sorteio para as licenças solicitadas no próximo exercício;
VIII - As inscrições para novas licenças ocorrerão de 01 a 30 de setembro e terão vigência para o exercício seguinte;
IX - As renovações das; licenças ocorrerão de 01 a 31 de agosto.
Art. 6º O valor da taxa de licença anual de que trata esse Projeto de Lei será de 50% do valor do estabelecido para a Feira de Artesanato da Avenida Iperoig (atualmente 50 % correspondem a R$ 178,00 - Cento e setenta e oito reais), que poderá ser pago em 03 (três) vezes.
Parágrafo Único. Os pagamentos referentes ao valor da licença deverão ser realizados em outubro, novembro e dezembro.
Art. 7º O horário de funcionamento diário da Feira de Artesanato será das 16:00 às 24:00 horas, podendo ser estendido até às 02:00 horas, desde que previamente liberado pelo Poder Executivo através de seu órgão competente.
Art. 8º O Poder Executivo irá determinar a área pública que deverá ser utilizada pela Feira de Artesanato, bem como, pré-estabelecer suas dimensões.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias da sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.