(Autógrafo nº 74/06, Projeto de Lei nº 56/06 - Vereador Ricardo Cortes).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A entrega e recolhimento de numerários das instituições financeiras denominadas de agências bancárias ou similares, ou qualquer estabelecimento comercial que faça uso dos veículos denominados carros blindados, ou com escolta armada, deverão ser realizadas fora do horário estabelecido para atendimento ao público.
Parágrafo Único. O "caput" deste artigo será valido até o cumprimento do prazo estipulado no artigo 3º.
Art. 2º A entrega e recolhimento de numerários por veículos especializados (carros blindados e/ou carros de escolta), deverão ser feitos em local separado (porta e corredor isolados), evitando a circulação de funcionários que estejam fazendo a entrega/retirada em áreas de circulação dos usuários e pedestres.
Art. 3º Os estabelecimentos já instalados no Município estão obrigados no prazo de 12 (doze) meses a fazerem as mudanças necessárias para se adequarem ao artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Todos os projetos de estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, já aprovados e não executados ficam obrigados a efetuar alterações para se adequarem ao Artigo 2º desta Lei.
Art. 5º A infração da presente Lei, acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas que serão impostas pelo Poder Executivo,
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, por seu órgão competente da Secretária de Segurança Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de julho de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.