(Autógrafo nº 57/06, Projeto de Lei nº 22/06 - Vereador Jairo dos Santos)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Toma obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaços públicos do Município.
Art. 2º Todo aquele que estiver conduzindo animal, em espaço público, fica responsável ao cumprimento da presente Lei, sendo aquele que transgredir a norma obrigatória do art. 1º, com multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Art. 3º O Executivo Municipal, por meio de seu órgão de fiscalização, em conjunto com a Guarda Municipal, fiscalizará a execução da presente Lei.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, em 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de junho de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.