(Autógrafo nº 53/06, Projeto de Lei nº 043/06, do Ver. Marcos Demo - PSC)
RICARDO CORTÊS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Por esta Lei, ficam obrigados todos os permissionários dos módulos quiosques, que têm relação contratual de locação ou cessão temporária onerosa, com as entidades assistenciais ou filantrópicas no Município de Ubatuba, a depositar o valor mensal de aluguel, em moeda corrente nacional, cheque pisado ou mediante cheque administrativo do banco, nas contas bancárias das respectivas entidades locadoras ou cedentes temporários.
Art. 2º Os comprovantes de depósito do pagamento aludido no artigo anterior deverão ser publicados, mensalmente, por conta dos referidos permissionários, no jornal da cidade que faz publicidade de atos oficiais do Município.
Art. 3º A não observância da presente Lei acarretará ao infrator multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, que será dobrada em caso de reincidência, até eventual intervenção do Poder Público e cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, em trinta (30) dias, a partir da promulgação desta Lei, a fim de dar transparência à coisa pública, com a publicidade desse ato oficial que tem relação contratual ou cessão temporária onerosa, entre os permissionários dos módulos quiosques com as entidades assistenciais ou filantrópicas, detentoras de autorização concedida pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 08 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.