(Autógrafo nº 51/06, Projeto de Lei nº 34/06 - Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido lançar ou descartar qualquer substância oleosa, gordura animal, vegetal ou hidrogenada, ou resíduos de óleos, em terrenos particulares ou públicos, nas áreas de uso com um, praias, rios e córregos, nos encanamentos da rede ou qualquer outro sistema de esgoto no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se substância oleosa, gordura ou resíduos de óleos, todo material poluente, detrito ou mistura que contenha óleo, na forma sólida, liquida ou gasosa, seja inflamável ou não, sem prejuízo de outros resíduos oleosos poluentes, preconizados nas Leis de políticas ambientais da esfera Estadual e Federal.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer normas específicas para o controle e proibição de lançamento ou descarte desses poluentes oleosos, mediante campanhas educativas e de esclarecimento à população.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar o órgão ou setor competente para fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, condomínios, entidades cooperativas ou associativas e prestadores de serviços a definição da destinação final desses resíduos oleosos poluentes.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, condomínios, entidades cooperativas ou associativas e prestadores de serviços, tais como, ambulantes e quiosqueiros que utilizam óleo como matéria prima, deverão descartar o óleo usado, depositando os resíduos em recipiente apropriado ou em galão plástico com tampa, dotado de rótulo com o nome, CNPJ e a inscrição municipal da empresa ou de suas atividades, bem como da identificação do tipo de óleo, gordura, detrito ou resíduo, que está sendo dispensado, que poderá ser encaminhado ao local da entrega ou colocá-lo em local que possa ser coletado por empresa qualificada pelo Poder Público.
Art. 5º As pessoas jurídicas ou físicas que infringirem esta Lei, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
I - Multa a ser estabelecida pelo Poder Público;
II - Interdição e cassação do Alvará ou Permissão de Funcionamento;
III - Esgotadas as sanções administrativas, os infratores poderão sofrer as ações judiciais cabíveis, de acordo com o ordenamento jurídico imposto pelas Leis de políticas ambientais da esfera Estadual e Federal.
Parágrafo Único. As multas arrecadadas da aplicação da presente Lei serão revertidas para programas de preservação do Meio Ambiente.
Art. 6º Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a qualificar a empresa vencedora do certame licitatório, ou poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada, com as ONGs ou OSCLPs.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua efetiva implantação, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de maio de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.