(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 142.130-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

LEI N° 2811, DE 22 DE MAIO DE 2006

 

(Autógrafo nº 56/06, Projeto de Lei nº 51/06 - Mensagem nº 20/06)

 

REGULAMENTA O ART. 202 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para que os maiores de 60 (sessenta) anos tenham acesso à gratuidade do transporte coletivo urbano garantida no art. 202 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, basta a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

 

Art. 2º Poderá a empresa concessionária do transporte coletivo urbano confeccionar carteira de identificação do idoso, que valerá para fins de comprovação de idade, não sendo, porém, obrigatório o seu porte.

 

Art. 3º É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo urbano.

 

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social encarregada do fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de maio de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.