(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 142.130-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2811, DE 22 DE MAIO
DE 2006
(Autógrafo nº 56/06, Projeto de Lei nº 51/06 - Mensagem nº 20/06)
REGULAMENTA O ART. 202 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para que os maiores de 60 (sessenta) anos tenham acesso à
gratuidade do transporte coletivo urbano garantida no art. 202 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, basta a
apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Art. 2º Poderá a empresa concessionária do transporte
coletivo urbano confeccionar carteira de identificação do idoso, que
valerá para fins de comprovação de idade, não sendo, porém, obrigatório o seu
porte.
Art. 3º É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de
transporte coletivo urbano.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social
encarregada do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de maio de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a
Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração,
nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.