(Autógrafo nº 55/06, Projeto de Lei nº 49/06 - Vereador Cláudio Gulli)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer cooperação com a Associação Ubatuba de Surf, objetivando regulamentar as prestações de serviços voltadas para o ensino da prática de surfe no Município.
Art. 2º A emissão do Alvará de Funcionamento de escolinha de surfe particular, devidamente instalada no Município, bem como a inscrição no rol de profissional autônomo como instrutor personal de surfe, estará condicionado à anuência da Associação Ubatuba de Surf.
Parágrafo Único. Caberá à Prefeitura Municipal e à Associação Ubatuba de Surf elaborarem o regramento necessário a fim de que sejam estipulados critérios técnicos objetivos que demonstrem as condições a serem satisfeitas pelos piei te antes, tanto no âmbito de pessoa jurídica, como no âmbito de pessoa física.
Art. 3º O interessado deverá protocolar seu projeto de trabalho junto à Associação Ubatuba de Surf, a qual, gratuitamente, efetuará a análise e emitirá parecer opinativo acerca do deferimento do pretendido.
Art. 4º Os critérios técnicos objetivos a que se refere o artigo 2º desta Lei implicam em estabelecer as condições pessoais dos instrutores, como qualificação, experiência no ramo, formação acadêmica, idade mínima, dentre outros que a Associação Ubatuba de Surf deliberar, por ocasião da aprovação do regramento que dispõe esta Lei, sendo editado o competente Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. As escolinhas de surfe, como pessoas jurídicas, estarão sujeitas, de igual forma, à satisfação de critérios próprios idealizados pela Associação Ubatuba de Surf e igualmente regulamentados via Decreto do Executivo, como condições precedentes à emissão do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º A Prefeitura Municipal editará o competente Decreto regulamentador desta Lei, estipulando, em colaboração com a Associação Ubatuba de Surf, os critérios necessários à regulamentação das atividades que tratam esta Lei.
Art. 6º Competirá à Associação Ubatuba de Surf colaborar com a fiscalização do fiel cumprimento das diretrizes traçadas do Decreto regulamentador a ser editado, denunciando as irregularidades que eventualmente vierem a ocorrer.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de maio de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.