(Autógrafo nº 49/06, Projeto de Lei nº 25/06 - Vereador Claudinho Gulli)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Fundart, a implementar sobre a criação de um concurso anual de decorações natalina no Município.
Parágrafo Único. O concurso referido no "caput" do artigo se destina a motivar o interesse da população local a participar do embelezamento externo de sua casa, prédio, loja, rua, avenida ou bairro para as festas natalinas, independentemente de crença, fé e religiosidade de cada participante individual ou coletivo.
Art. 2º O concurso de decoração ficará por conta de cada participante individual ou coletivo e será dividido nas seguintes categorias:
I - Residências familiares individual;
II - Residências familiares coletiva (prédio e condomínio);
III - Estabelecimentos comerciais (lojas, escritórios e similares);
IV - Entidades religiosas, filantrópicas e outras assemelhadas;
V - Associações de bairros, comerciais e Ongs (ruas, avenidas e bairros);
VI - Prestadores de serviço (ambulantes, quiosques, bancas de jornal e outros assemelhados).
Art. 3º A inscrição é gratuita e será feita na Fundart, em data a ser definida pelo Poder Público.
Art. 4º Serão escolhidas e premiadas três (03) decorações natalinas, de cada categoria, definida nos respectivos incisos do artigo 2º.
Parágrafo Único. A premiação será definida pelo Poder Público ou pela Fundart, e consiste na avaliação de cada decoração, que mais embeleze o local inscrito, e que tenha algum sentido de espírito natalino, segundo os critérios de originalidade, beleza e iluminação,
Art. 5º Será formada uma Comissão Julgadora pela Fundart, com a participação de um (01) membro do Executivo, um (01) membro do Legislativo, um (01) engenheiro ou arquiteto independente, e dois (02) representantes da Fundart, cujos membros não tenham qualquer vínculo profissional ou relação de parentesco com os inscritos, para avaliação e premiação de cada categoria inscrita.
Parágrafo Único. A Comissão Julgadora definirá a forma e a data, em horário noturno de colher os dados de cada decoração no local, para julgamento e posterior premiação.
Art. 6º O concurso de decoração natalina, no Município, será divulgado pelo Poder Público ou pela Fundart, na mídia impressa da região, na internet e outros meios de comunicação à população de Ubatuba.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Fundart, poderá buscar convênios ou patrocínios culturais com entidades públicas e privadas, ou firmar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa (90) dias» contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de maio de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.