(Autógrafo nº 43/06, Projeto de Lei nº 02/06 - Vereador Jairo dos Santos)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer o direito real de uso sobre a área ocupada pelos pescadores artesanais, cadastrados junto à Secretaria Municipal de Abastecimento, Agricultura e Pesca do Município, que estejam utilizando área da orla marítima para suas atividades de pesca e subsistência, bem como lhes outorgar autorizações para reformar ou adaptar seus ranchos de canoas ou embarcações, objetivando regularizar a situação jurídica de ocupação da área, com limitação somente de fruição, em seu modo de viver, sem qualquer ônus a eles, perante os órgãos federais competente.
Parágrafo Único. Define-se como pescador artesanal, para efeito desta Lei, aquele que tiver a pesca como atividade principal para a subsistência, podendo possuir embarcações de no máximo 8 (oito) metros de cumprimento.
Art. 2º Quando a área se localizar em unidade de conservação ou de preservação, o direito real de uso previsto no artigo anterior será efetuado de acordo com os planos e programas de utilização previamente estabelecidos e aprovados pelo órgão competente.
Parágrafo Único. E assegurado aos pescadores artesanais o acesso exclusivo aos recursos naturais, em áreas de suas atividades e à participação direta nos planos e decisões que afetem de alguma forma o seu modo de vida, como sendo cultura regional a ser preservada, conforme diretrizes norteadas pela Constituição Federal e observadas pela Lei Orgânica do Município.
Art. 3º As áreas ocupadas por pescadores artesanais, para suas atividades pesqueiras, quando devidamente reconhecidas, nos termos desta Lei, serão incluídas como áreas de preservação, para efeito de compreensão financeira outorgada aos municípios, em conformidade com a legislação federal
Art. 4º A exploração auto-sustentável de pesca artesanal, bem como a conservação dos recursos naturais das áreas, cadastradas e reconhecidas pelo Poder Público Municipal, serão outorgadas aos beneficiários por termo de concessão do direito real de uso, na forma dos artigos 1.412 e 1.413 do Código Civil vigente, com regulamentação prevista nos artigos 7º e 10 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º O direito real de uso será concedido a título gratuito e temporário.
§ 2º O termo de concessão do direito real de uso incluirá o Plano de Utilização, a ser elaborado pelo Poder Público Municipal, em conjunto com os pescadores e com a aprovação do órgão competente, e conterá cláusula de rescisão quando o beneficiário provocar danos irreversíveis ao meio ambiente, pesca predatória, ou a transferência da concessão intervivos, permitida apenas o usufruto entre os parentes diretos e os afins até 2º grau.
Art. 5º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo supervisionar as áreas dos pescadores artesanais, e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no termo de que trata o artigo anterior, por meio de uma comissão paritária, com representantes dos pescadores e da Prefeitura.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que julgar necessários para regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de maio de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.