(Autógrafo nº 41/06 Projeto de Lei nº 33/06, do Ver. Marcos Demo - PSC)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispor sobre alteração do prazo estabelecido no parágrafo 3º do Artigo 2º, da Lei nº 1507, de 15 de abril de 1996.
Art. 2º A alteração do prazo referido no artigo anterior, poderá ser prorrogado ao mesmo permissionário, especificado no inciso I, do Artigo 1º, da Lei nº 1507/96, mediante aditamento especial, por interesse e conveniência administrativa excepcional, ao Termo de Permissão de Uso vigente, por um período não superior a 06 (seis) anos, sob as seguintes condições:
Parágrafo Único. O permissionário compromete-se atender as exigências do Poder Público, em relação à padronização de licença outorgada para as bancas de jornais, revistas e congêneres, no Município, providenciando substituir o módulo fixo instalado no local, por sua conta e risco, por um modulo removível, dentro do prazo de 03 (três) anos.
Art. 3º Esta Lei entra e, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de maio de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.