(Autógrafo nº 36/06 Projeto de Lei nº 32/06, do Ver. Gerson de Oliveira.)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte que estiver em atraso com o pagamento de tributo municipal, exceto Imposto sobre serviços da mão de obra na construção civil, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá quitar seu débito, beneficiando-se do incentivo fiscal instituído por esta Lei, desde que esteja em dia com relação ao tributo municipal em seu nome, no exercício corrente.
Art. 2º O débito tributário poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais, sem incidência de juros, ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sem qualquer desconto.
§ 1º O contribuinte que requerer o parcelamento de débito tributário imobiliário, deverá comprovar a condição de proprietário do imóvel.
§ 2º Caso o requerente não seja o proprietário do imóvel, deverá apresentar procuração de quem de direito, para esse fim.
§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo será reajustado anualmente pelo (IGPM - FGV), ou outro índice de correção que o venha suceder.
§ 4º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)
Art. 3º O contribuinte que efetuar o pagamento integral de seu débito, à vista, fica dispensado da incidência dos juros de mora e da multa.
Art. 4º O incentivo fiscal de que trata esta Lei se aplica ao débito inscrito em DÍVIDA ATIVA já ajuizada, desde que, sem sentença definitiva.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, o incentivo fiscal fica condicionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nas execuções fiscais.
Art. 5º O não cumprimento do parcelamento concedido, acarretará o cancelamento do incentivo fiscal instituído por esta Lei, ficando o contribuinte inadimplente obrigado a pagar à Fazenda Municipal, o saldo restante do débito acrescido das obrigações acessórias, por esta Lei anistiadas.
Art. 6º O incentivo fiscal instituído por esta Lei terá validade de 60 (sessenta) dias, a contar como início a data de sua publicação, dentro do corrente ano.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 27 de abril de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.