(Autógrafo nº 29/06, Projeto de Lei nº 10/06 - Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Pela presente Lei, fica determinado que os processos e procedimentos administrativos em tramitação na Administração Municipal de Ubatuba, cujas partes ou intervenientes sejam pessoas físicas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, terão tratamento prioritário.
Art. 2º O tratamento a que alude o artigo anterior refere-se à prática de todos e quaisquer atos processais ou diligências, inclusive atendimento preferencial no balcão e no protocolo, distribuição do processo com tarjeta de cor diferenciada na capa, despacho, notificação, intimação, oitiva, decisão, publicação, recurso, cujos procedimentos administrativos, em quaisquer fase, receberão prioridade de andamento e conclusão, em qualquer órgão administrativo do Legislativo e do Executivo no Município.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de abril de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.