LEI Nº 2786, DE 11 DE ABRIL DE 2006

 

(Autógrafo nº 22/06, Projeto de Lei nº 09/06 - Vereador Ricardo Cortes)

 

Cria o projeto "Palco do Povo", destinado a divulgar e preservar a história, o folclore e os costumes de Ubatuba garantido acesso à cultura, arte e informação a população.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o projeto "Palco do Povo", que consiste num espaço montado sobre o chassi de um caminhão, destinado a fomentar, divulgar e preservar a história, o folclore e os costumes de Ubatuba e permitir o acesso à cultura, informação e arte regionais para a população.

 

Art. 2º A recriação do antigo teatro mambembe virá preencher uma lacuna existente nesta área, absorvendo a criação e o talento local, viabilizando o surgimento de novos valores nos campos da dança, música, artes plásticas e cênicas. O projeto, após a adaptação do caminhão, que será dotado de um palco pequeno, de camarim, som e iluminação, irá animar eventos através de programação, elaborada pelas entidades que irão utilizar o equipamento, percorrendo festas de bairros, igrejas, quermesses, escolas, e associações de moradores, com apresentação de artistas locais e de outras cidades, que propiciarão as mais diferentes manifestações artísticas à população.

 

Art. 3º Poderá ser elaborado um calendário de apresentações do "Palco do Povo", juntamente com as associações de moradores do município, que queiram participar do projeto.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá destinar um coordenador, bem como operadores de som e eletricistas, para integrar a equipe do caminhão itinerante, podendo, ainda, celebrar convênios e aceitar, gratuitamente, a participação de artistas que queiram se apresentar no "Palco do Povo", para divulgação de seus nomes e seus trabalhos,

 

Art. 5º As apresentações serão aos sábados, domingos e feriados, e/ou quando solicitadas por associações ou entidades cadastradas na Prefeitura de Ubatuba.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de abril de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.