LEI Nº 2780, DE 29 DE MARÇO DE 2006

 

(Autógrafo nº 28/06, Projeto de Lei nº 16/06 - Mensagem nº 9/06)

 

Altera o artigo 1º da Lei nº 2623/04, que autoriza o Executivo conceder isenção do pagamento de taxas de serviços urbanos incidentes sobre imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, utilizados pelas escolas estaduais.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2623, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado conceder isenção do pagamento de taxas de serviços urbanos vencidas e vincendos, incidentes sobre imóveis pertencentes à Fazenda do Estado de São Paulo, situados no Município, utilizados pelas escolas estaduais."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de março de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.