LEI Nº 2776, DE 29 DE MARÇO DE 2006

 

(Autógrafo nº 15/06, Projeto de Lei n º 144/05 - Vereador Charles Medeiros)

 

Garante o ingresso e permanência de cães guia de pessoas portadoras de deficiência visual, em locais de acesso público.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência visual, treinador ou acompanhante habilitado, acompanhados de cães guia, poderão ingressar e permanecer com seus animais em repartições públicas ou privadas, em meios de transporte, em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços em geral, inclusive de promoção, proteção e recuperação de saúde, e demais locais públicos, respeitadas as reservas técnicas e legais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entenda-se por:

 

I - Cão guia, aquele cujo dono tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cão Guia para Cegos, e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento;

 

II - Locais públicos, todo e qualquer lugar aberto ao público, quer seja a título gratuito ou oneroso, tais como hotéis, restaurantes, shoppings, lojas de diversão ou lazer, repartições públicas e outros do gênero.

 

Art. 3º É vedada a cobrança de preço, tarifa ou acréscimo vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão guia.

 

Art. 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o proprietário do cão guia responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo mesmo.

 

Art. 5º Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestar serviços ou ser proprietário dos locais mencionados no artigo 1º desta Lei que venham a impedir o ingresso e permanência da pessoa portadora de deficiência visual que necessite de cão guia, estará atentando contra os direitos humanos e será passível de punição prevista em lei.

 

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições públicas ou privadas, bem como os meios de transportes mencionados no artigo 1º desta Lei, em caso de discriminação ou não cumprimento do estabelecido nesta Lei serão punidos com penas de interdição, multas e outras penalidades previstas em Lei.

 

Art. 7º A pessoa portadora de deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão guia em sua residência e de transitar com ele, seguro em coleira, nas áreas e dependências comuns de condomínio residencial, independentemente da existência ou não de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou regimento interno.

 

Art. 8º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal baixar o Decreto para regulamentar a presente Lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de março de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.