(Autógrafo nº 19/06, Projeto de Lei nº 07/06- Mensagem nº 02/06)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SP, visando a realização conjunta de ações de formação profissional rural e promoção no Município.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de março de 2006,
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Por este instrumento Particular de Convênio e na melhor forma do direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J.(MF) sob nº 46.482.857/0001-96, situada à Àv. Dona Maria Alves, nº 865, Centro, nesta cidade, Estado de São Paulo, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº .... , representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Eduardo de Souza César, brasileiro, casado, Empresário, portador da cédula de identidade RG nº 14.462.456-SSP/SP e do CPF (MF) nº 073.226.038-85, residente e domiciliado à rua Sebastião Venâncio Moura, nº 135, bairro Sumidouro, nesta cidade, e de outro lado o SENAR/SP - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade civil com sede à Rua Barão de Itapetininga, 224, São Pauto, Capital, inscrita no CNPJ sob nº 04.271.704/0001-50, representada pelo Superintendente, Dr. Vicente José Rocco e pelo Coordenador-Geral Administrativo e Técnico, Dr. Sérgio Perrone Ribeiro, sob a interveniência da FAESP - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede à Rua Barão de Itapetininga, 224, 1011 andar, São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 60.595.451/0001-40, representada pelo Dr. Leny Pereira Santanna e pelo Dr. Luiz Sutti, celebram o presente convênio, decorrente do Processo SA/13.258/05, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO
1.1 Os partícipes deste CONVÊNIO promoverão, através de mútua e ampla colaboração, ações institucionais de formação profissional aos trabalhadores rurais, assalariados, autônomos e produtores rurais cm regime de economia familiar, e ações de promoção social, tendo como público alvo todos os componentes da família do trabalhador rural.
1.2 A Formação Profissional Rural e a promoção Social são processos educativos vinculados à realidade do meio rural, que visam propiciar ao homem, seu desenvolvimento integral como cidadão e trabalhador, numa perspectiva de crescimento e bem-estar social.
1.3 Os objetivos propostos nos itens 1.1 e 1.2 serão atendidos pelo estabelecimento de mecanismos de parceria entre as entidades convenentes, que deverão contar, inclusive, com o apoio de todos os segmentos da sociedade loca], com órgãos da administração pública direta e indireta, com faculdades e universidades, cooperativas e outras entidades de direito privado que tenham interesse na formação profissional e na promoção social rural.
1.4 As ações de parceria mencionadas no item anterior devem ser dirigidas no sentido de:
a) Possibilitar o acesso aos processos educativos voltados para o desenvolvimento de uma consciência crítica e transformadora no trabalhador rural, e que gerará um aumento de quantidade e qualidade da produção rural como um todo;
b) Promover a apropriação do saber tecnológico, incorporação da cultura de práticas produtivas e a melhoria das relações sociais e trabalhistas, ensejando, ainda, a participação e a melhoria das condições de vida;
c) Assegurar a esse segmento produtivo um processo de planejamento que deve propiciar a combinação dos fatores educacionais, trabalhistas, sociais e culturais, sob a forma de permanente parceria, visando atender as necessidades do trabalhador, do empregador rural, de suas famílias, das empresas, da comunidade e da sociedade como um todo;
d) Contribuir para o incremento do equilíbrio entre a oferta e a demanda da força de trabalho;
e) Propiciar a melhoria do desempenho do trabalhador rural, dar as condições adequadas de trabalho e o aumento da produtividade no trabalho, com a qualidade requerida, adequando, inclusive, o nível tecnológico da atividade produtiva, de modo a assegurar a prática profissional, a melhoria do desempenho, a segurança e a saúde no trabalho, bem como sua manutenção no mercado de trabalho, compreendendo a diversidade de atividades produtivas e a prevenção e/ou correção de escolhas ocupacionais não condizentes com a realidade do trabalhador e do mercado de trabalho;
f) Favorecer o desenvolvimento de uma consciência ecológica no trabalhador rural, no sentido do uso e da ocupação racional do meio rural.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 Para a consecução dos fins previstos neste CONVÊNIO, os partícipes firmarão, para cada ação de interesse comum, proposta de ação devidamente fundamentada e instrumentos jurídicos específicos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COORDENAÇÃO
3.1 A PREFEITURA indicará formalmente um Coordenador que, como gestor do presente instrumento, será o responsável técnico pelo planejamento, coordenação e execução de todas as atividades de formação profissional e promoção social na área rural.
3.2 Compele ao Coordenador:
a) Detectar em sua região as prioridades regionais que necessitem da ação direta de formação profissional ou de promoção social;
b) Divulgar os trabalhos e objetivos deste CONVÊNIO ao seu público alvo;
c) Propor, acolher e analisar propostas de trabalho e encaminhá-las aos setores competentes de cada partícipe;
d) Ser o responsável pelo acompanhamento físico-financeiro das atividades em desenvolvimento;
e) Realizar a avaliação permanente dos resultados em sua área de atuação.
3.3 O Coordenador será substituído, em seus impedimentos eventuais ou permanentes, por pessoa expressa e formalmente indicada pela PREFEITURA ao SENAR.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1 São responsabilidades do SENAR:
I - Assegurar os meios indispensáveis à plena consecução dos objetivos previstos neste CONVÊNIO e nos ajustes dele decorrentes;
II - Divulgar e levar ao conhecimento do meio rural e à sociedade como um todo os benefícios advindos do presente CONVÊNIO e de ajustes específicos;
III - Colaborar, no que lhe couber e possível for, para a divulgação institucional e o fortalecimento das entidades compromitentes por este instrumento;
IV - Coordenar as ações de formação profissional e atividades da promoção social rurais;
V - Orientar quanto à metodologia e sistemática a ser utilizada no ensino da formação profissional e na promoção social rural;
VI - Selecionar os instrutores indicados pela PREFEITURA, que irão ministrar os cursos de formação profissional e as atividades da promoção social rurais;
VII - Supervisionar, avaliar e acompanhar, principalmente sob o aspecto técnico, o desenvolvimento deste programa conjunto;
VIII - Fornecer os certificados e atestados aos participantes dos cursos de formação profissional e das atividades de promoção social rurais, que serão assinados pelos representantes do SENAR, conforme relação que a PREFEITURA lhe venha apresentar;
IX - Receber e tabular os dados fornecidos pela PREFEITURA referente ao desenvolvimento dos cursos de formação profissional e promoção social rural;
X - Colaborar e assessorar os instrutores para o perfeito desenvolvimento do programa.
4.2 - São responsabilidades da PREFEITURA:
I - Assegurar os meios indispensáveis à plena consecução dos objetivos previstos neste CONVÊNIO e nos ajustes decorrentes;
II - Fazer constar de toda e qualquer forma de publicidade e do material didático eventualmente adotado que se trata de realização conjunta com o SENAR, submetendo sempre, à aprovação prévia deste, os textos e layouts elaborados em cada ação;
III - Colaborar, no que lhe couber e possível for, para a divulgação institucional e o fortalecimento do SENAR;
IV - Encaminhar ao SENAR, ao término de cada fase do projeto e/ou evento, relatórios circunstanciados e demonstrativos físico-financeiros das atividades previstas nos ajustes firmados;
V - Apresentar ao SENAR, para exame e aprovação deste, as intenções de cursos e/ou atividades de formação profissional e de promoção social, com seu respectivo cronograma;
VI - Inserir necessariamente, quando couber, nas atividades desenvolvidas, um módulo específico que trate de segurança, higiene e medicina do trabalho;
VII - Fazer uma exposição inicial, de pelo menos 15 (quinze) minutos, acerca do SENAR em toda e qualquer atividade que venha a ser realizada;
VIII - Manter sob sua guarda todos os documentos contábeis relativos a execução de cada atividade formação profissional ou de promoção social rurais desenvolvidas em decorrência deste instrumento, como por exemplo: recibos, notas de despesas, faturas, etc; podendo os referidos documentos serem requisitados pelo SENAR, para atender qualquer exigência superior ou do próprio tribunal de Contas da União.
Parágrafo Único - As atividades indicadas na alínea "e" desta cláusula poderão ser aditadas ou suprimidas mediante formal entendimento entre as partes,
IX - As obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, relativas ao pessoal envolvido pela PREFEITURA na execução do ajuste.
4.3 - São responsabilidades da FAESP:
I - Acompanhar o desenvolvimento dos projetos, cuidando pelo cumprimento dos prazos e demais itens previstos no cronograma de atividades;
II - Movimentar os recursos financeiros transferidos pelo SENAR para essa finalidade, sendo vedada a utilização para quaisquer outros fins que não os previstos nos termos deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA INSTRUMENTAÇÃO
5.1 - Dos instrumentos aludidos na cláusula segunda deverão constar os objetivos, prazos, recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, e demais obrigações das partes.
CLÁUSULA SEXTA - PA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
6.1 - Incumbe à PREFEITURA planejar, coordenar e executar as atividades de formação profissional e de promoção social rurais, de acordo com os regramentos do SENAR.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DENÚNCIA
7.1 - O prazo de vigência deste convento será de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado por manifestação de vontade de ambas as partes, termos do inciso II e § 2º do art. 57, da Lei Federal 8666/93 e alterações.
7.2 - Este Convênio poderá ser denunciado durante o prazo de sua vigência, por qualquer das partes, por desinteresse, com antecedência mínima de 02 (dois) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como pelos preceitos de direito público.
10.2 - Fica eleito o Foro da Comarca de Ubatuba, para dirimir as ações originárias deste convênio.
E, assim estando justos e contratados, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias, na presença de duas testemunhas, comprometendo-se por si e seus sucessores, ao seu fiel cumprimento.
TESTEMUNHAS:
1ª
2ª