LEI Nº 2771, DE 21 DE MARÇO DE 2006

 

(Autógrafo nº 12/06, Projeto de Lei nº 162/05 - Vereador Ricardo Cortes)

 

Dispõe sobre a utilização ou exploração de publicidade em veículos de transporte escolar, e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É facultada a permissão para utilização ou exploração de publicidade aos permissionários do serviço de transporte escolar, autônomo, empresas individuais ou coletivas com regular cadastro e devidamente licenciados no Município de Ubatuba, para exibição de publicidade em veículo de sua propriedade.

 

Parágrafo Único. É vedada a veiculação de publicidade, de cigarro, bebida alcoólica, de apelo sexual e de propaganda eleitoral.

 

Art. 2º A área de exposição da publicidade de que trata esse Lei será a parte traseira dos veículos ônibus, microônibus, vans ou perua escolar, utilizando-se de material que não infrinja as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º A presente Lei aplica-se a todos os veículos cadastrados e autorizados para transporte escolar no Município de Ubatuba.

 

§ 2º A publicidade não poderá prejudicar o aviso obrigatório de que se trata de transporte escolar.

 

Art. 3º A publicidade de que trata essa lei se restringe a produtos ou serviços oferecidos pelo anunciante, constituído na forma da Lei e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Parágrafo Único. O permissionário do veículo exibidor da publicidade e o anunciante responde objetiva e solidariamente pelo anuncio publicitário, nos termos do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.

 

Art. 4º A dimensão, o formato e o material de anuncio publicitário obedecera ao memorial descritivo do desenho e do texto, previamente apresentado pelo permissionário do veículo de transporte escolar, mediante requerimento à Prefeitura Municipal, sujeito a recolhimento de taxa na propositura, para parecer técnico de deferimento ou não da emissão do Alvará de Licenciamento, pelo órgão executivo da Administração do Município.

 

§ 1º Em caso de parecer técnico desfavorável, apontando as razões de indeferimento, o interessado poderá apresentar substitutivo do requerimento ao mesmo processo, se for possível atender as exigências apontadas, isento de novo recolhimento de taxa.

 

§ 2º Indeferido o substitutivo do requerimento, o processo será arquivado em definitivo e, em nenhuma hipótese haverá devolução da taxa recolhida ao erário público.

 

§ 3º O Indeferimento em definitivo de um requerimento, não prejudica a propositura de outro requerimento, pelo mesmo interessado, desde que se trata de objeto diferenciado do processo indeferido, atendendo as disposições dos artigos antecedentes.

 

Art. 5º Defendo o requerimento do interessado, haverá incidência tributária de cobrança por parte do órgão arrecadador do Município sobre a Taxa de Licenciamento do Alvará e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente à publicidade de que trata esta lei.

 

Art. 6º O interessado fica obrigado a apresentar o contrato original e uma cópia respectiva, referente ao anuncio publicitário, no instante do requerimento, contendo a firma ou denominação comercial ou razão social do anunciante, número do CNPJ, e outros dados das partes, o teor dos dizeres da publicidade inserido no memorial descritivo e demais elementos, tais como, o prazo de validade e o valor contratado,

 

Art. 7º A fiscalização para o cumprimento do estabelecido na presente lei, caberá ao Poder Executivo determinar o setor competente do Serviço de Trânsito Municipal - STM, que gerencia o sistema.

 

Art. 8º A realização da publicidade em desacordo com a autorização concedida ou sem autorização, nos termos desta lei, sujeitará o permissionário, proprietário do veículo ao pagamento da multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR's, na data da infração, elevada ao dobro nas reincidências.

 

Parágrafo Único. Além da multa, o permissionário fica obrigado a retirar a publicidade do veículo, salvo se puder enquadrar rios termos desta lei, devendo para tanto, requerer a devida regularização em 48 horas, após a notificação da autuação.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de março de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.