(Autógrafo nº 11/06, Projeto de Lei nº 161/05 - Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Pela presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a dispor sobre a criação da "Escola de Artes da Terceira Idade" no Município de Ubatuba.
Art. 2º A escola criada por esta Lei oferecerá cursos nas áreas de:
I - Artes plásticas;
II - Teatro;
III – Música (instrumental e Canto);
IV - Fotografia.
Art. 3º A escola terá como objetivo:
I – O aprendizado nas várias áreas das artes;
II - O resgate e a garantia de manutenção da cidadania.
Art. 4º A escola poderá ser instalada em próprio Municipal alocado, especificamente para este fim.
Art. 5º Para o estabelecimento da escola e o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada, órgãos públicos e organizações não governamentais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, definindo e editando normas necessárias para a sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data, e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de março de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.