LEI Nº 2767, DE 17 DE MARÇO DE 2006

 

(Autógrafo nº 04/06 Projeto de Lei nº 133/05, do Ver. Ricardo Cortes - PV)

 

Autoriza o Executivo realizar Licitação Pública para firmar parcerias para colocação de lixeiras e coletores de lixo nos logradouros públicos de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a firmar parcerias através de licitação pública, com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil (caçambas e outros recipientes apropriados) nos logradouros públicos do município, sem gerar qualquer ônus ou repasse de recursos públicos.

 

§ 1º Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, espaços culturais, praias, ruas e avenidas.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá a seu critério, e para facilitar a licitação prevista neste artigo, zonear o espaço territorial do município e dividi-lo por setores específicos.

 

Art. 2º As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados.

 

Parágrafo Único. A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação.

 

Art. 3º As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalarem.

 

Art. 4º A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração indeterminado, considerando a sua função de preservação e limpeza do meio ambiente e o interesse das partes, podendo por ser rescindido por qualquer uma delas a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados os direitos e obrigações detalhados no processo licitatório e na competente regulamentação.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de janeiro de 2.006.

 

RICARDO CORTES - PV

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.