LEI Nº 2764, DE 09 DE MARÇO DE 2006

 

(Autógrafo nº 05/06, Projeto de Lei nº 143/05 - Vereador Charles Medeiros)

 

Dispõe sobre a aquisição de produtos de origem pesqueira e rural in natura ou beneficiados para consumo nos estabelecimentos de ensino público municipal.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a implantar as diretrizes, em conformidade com as disposições dos Artigos 181 e seguintes da Lei Orgânica do Município, ora efetivar que os produtos de origem pesqueira e rural, in natura, ou beneficiados, que devem ser consumidos em estabelecimentos de ensino público municipal, deverão, preferencialmente, ser adquiridos diretamente de produtores pesqueiros e rurais da municipalidade.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 120 (cento e vinte) dias após a publicação da mesma.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de março de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.