(Autógrafo nº 05/06, Projeto de Lei nº 143/05 - Vereador Charles Medeiros)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a implantar as diretrizes, em conformidade com as disposições dos Artigos 181 e seguintes da Lei Orgânica do Município, ora efetivar que os produtos de origem pesqueira e rural, in natura, ou beneficiados, que devem ser consumidos em estabelecimentos de ensino público municipal, deverão, preferencialmente, ser adquiridos diretamente de produtores pesqueiros e rurais da municipalidade.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 120 (cento e vinte) dias após a publicação da mesma.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de março de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.