LEI Nº 2762, DE 09 DE MARÇO DE 2006

 

(Autógrafo nº 02/06, Projeto de Lei nº 127/05 - Vereador Ricardo Cortes)

 

Estabelece prioridade para atendimento a pacientes com idade igual ou superior a sessenta (60) anos no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo cidadão inscrito e atendido pelo Programa de Saúde da Família - PSF no Município de Ubatuba, com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, terá direito a absoluta prioridade nas consultas médicas solicitadas, sendo-lhe prestado pronto atendimento.

 

Art. 2º Os exames laboratoriais de pacientes cuja idade seja igual ou superior a sessenta (60) anos, deverão ter prioridade de agendamento e realização, levando-se em conta a complexidade do exame solicitado, sua especificidade e preparo, a critério do médico responsável pela solicitação.

 

Art. 3º Deverá ser afixado em todas as Unidades de Saúde, aviso indicando a prioridade de atendimento aos idosos, nos termos da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de março de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Documentação e Arquivo da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.