LEI Nº 2758, DE 05 DE janeiro DE 2006

 

(Autógrafo nº 97/05 Projeto de Lei nº 141/05, do Ver. Jairo dos Santos - PT)

 

Dispõe sobre a adoção de medidas que priorizem a mulher como beneficiária dos programas de habitação de interesse social.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de-obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de auto-gestão e de organização comunitária, e nos processos produtivos das unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão.

 

Art. 2º Na execução de equipamentos comunitários públicos de Educação, Saúde e Lazer, nos empreendimentos habitacionais, deverá ser contemplado o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes.

 

Art. 3º Os programas de habitação de interesse social, implementados com recursos geridos pelo Executivo Municipal ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento.

 

Art. 4º Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Executivo Municipal e os beneficiários finais de programas de habitação de interesse social, financiados com recursos do Executivo Municipal, deverão prioritariamente ser firmados em nome da mulher, independente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil.

 

§ 1º Os contratos a que se refere o “caput” deste artigo podem ser de financiamento, mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação de interesse social promovidos pelo Executivo.

 

§ 2º Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em nome da mulher.

 

Art. 5º Os programas de locação social promovidos pelo Executivo deverão prever o atendimento preferencial às mulheres vítimas da violência, idosas e portadoras de deficiência.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de janeiro de 2.006.

 

Ricardo Cortes - PV

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.