LEI Nº 2756, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 105/05, Projeto de Lei nº 160/05 - Vereadora Luciana Machado)

 

Altera o artigo 13 da Lei 1294/93 que dispõe sobre o comércio ambulante, autorizando aos tatuadores de verão a montagem de uma tenda, ou 2 (dois) guarda-sóis, atem de mesas e cadeiras, para suas atividades na praia.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 13 da Lei 1294/93 que dispõe sobre o comércio ambulante, autorizando aos tatuadores de verão a montagem de 2 (dois) guarda-sóis, mesa e cadeiras, ou uma tenda, mesas e cadeiras para suas atividades na praia, dispositivo esse que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. Os tatuadores de verão serão considerados ambulantes, sendo-lhes permitido a montagem de 2 (dois) guarda sóis, 1 (uma) mesa com as medidas de 80 x 80 cms (oitenta por oitenta centímetros) e 4 (quatro) cadeiras, ou uma tenda removível, com as medidas de 3,00 x 3,00 ms (três metros por três metros), 2 (duas) mesas, com as medidas de 80 x 80 cms (oitenta por oitenta centímetros) e 4 (quatro) cadeiras, observadas as exigências da Vigilância Sanitária, não sendo permitida tatuagem com perfuração cutânea."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.