(Autógrafo nº 104/05, Projeto de Lei nº 152/05 - Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A atividade funerária no Município de Ubatuba, será regulamentada nos termos da presente Lei, sem prejuízo de seu caráter público e essencial, observadas, no que couberem, as disposições da legislação sanitária municipal.
Art. 2º Os serviços afetos a atividade funerária compreendem as seguintes atividades:
I - Preparação do corpo sem vida;
II - Fornecimento de uma;
III - Fornecimento de câmara ardente, suporte para a urna, castiçais e ornamentos, conforme crença religiosa (crucifixo e ou cortinas);
IV - Remoção de corpos sem vida junto ao Instituto Médico Legal - IML, casas de saúde e residências;
V - Velório;
VI - Transporte de urna funerária exclusivamente em veículo transformado para o fim específico de transporte funerário, comprovado por laudo veicular expedido pelo DETRAN/IMETRO, contendo, obrigatoriamente, o nome da empresa, devendo o licenciamento do veículo ocorrer no Município de Ubatuba;
VII - Ornamentação das urnas mortuárias, bem como higienização dos corpos, tanatopraxia e preparações que se façam necessárias;
VIII - Agregação de sócios nos sistemas denominados "Planos Assistenciais Funerários e Similares";
IX - Serviço de armazenamento de corpos em câmara fria;
Art. 3º Para desenvolvimento da atividade funerária no Município de Ubatuba e obrigatório:
I - Instalação e inscrição cadastral municipal;
II - Regularidade com as obrigações fiscais e tributárias perante a Prefeitura Municipal de Ubatuba, Estado e União;
III - Velório próprio, ainda que em imóvel locado, contendo, no mínimo, 03 (três) salas de vigília, câmara fria para acomodação mínima de 03 (três) corpos, sala de preparação (necrotério) própria; e
IV - Frota de no mínimo, 03 (três) veículos adaptados, com data de fabricação não superior a 10 (dez) anos.
Art. 4º Os valores de remuneração dos serviços decorrentes da atividade funerária no Município não poderão ser superiores aos da Tabela Oficial do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São Paulo.
Art. 5º A atividade de venda de "Planos Assistenciais Funerários" somente poderá ser exercida por empresas estabelecidas no Município de Ubatuba e que possuam patrimônio imobiliário, comprovado por certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 6º O transporte de cadáveres para o Município de Ubatuba, a cargo de empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo das empresas sediadas no Município de Ubatuba, inclusive, nos casos de velórios em residência.
Art. 7º As empresas funerárias em funcionamento tio Município e que não estiverem de conformidade com as exigências dispostas nesta Lei, terão os seguintes prazos para se adequarem:
I - 30 (trinta) dias para providenciar sala de preparação (necrotério) própria e empregar frota veicular de, no mínimo, 03 (três) veículos com data de fabricação não superior a 10 (dez) anos de uso;
II - 90 (noventa) dias para providenciar velório próprio e câmara fria para acomodação mínima de 03 (três) corpos, conforme art. 3º.
Parágrafo Único. Findos os prazos estabelecidos neste artigo, que são improrrogáveis, as empresas que não estiverem adequadas às disposições desta Lei terão o Alvará de Funcionamento revogado, assegurado procedimento administrativo para cumprimento desta Lei.
Art. 8º Fica expressamente vedado, o início da prestação de atividade funerária no Município de Ubatuba por quaisquer empresas que não atendam os requisitos determinados por esta lei, a partir da data de sua publicação, inclusive empresas que exerçam atividades relacionadas com seguro funeral ou a essas assemelhadas.
Parágrafo Único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao fechamento do estabelecimento, bem como a apreensão dos equipamentos, inclusive os veículos e a incidência de multa de 177,18 UFIR, mais taxa de depósito de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 9º O serviço funerário será prestado gratuitamente pela(s) empresa(s) que desenvolva(m) as atividades dentro do Município de Ubatuba, conforme art. 3º, às pessoas reconhecidamente indigentes.
§ 1º O serviço funerário gratuito compreende:
I - Fornecimento de urna mortuária reta (especial ou comum);
II - Serviço de higienização e vestimenta;
III - Demais serviços que se fizerem necessários.
§ 2º Será considerada indigente a pessoa que no momento de seu falecimento tenha sua identificação impossibilitada através de documentos ou de terceiros, devendo ainda constar na declaração de óbito os seus dados corporais e, se houver, cicatrizes e tatuagens.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, a(s) empresa(s) de serviço funerário manterá plantão de atendimento diário.
Art. 10. O serviço funerário às pessoas reconhecidamente carentes, assim definidas de acordo com critérios técnicos específicos da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal, através de avaliação do corpo técnico responsável, será prestado pela Prefeitura através da contratação das empresas funerárias que desenvolvam atividades no Município.
Parágrafo Único. O serviço funerário que atenderá os carentes compreenderá:
I - Fornecimento de urna mortuária reta (especial ou comum);
II - Serviço de higienização e vestimenta;
III - Serviço de ornamentação;
IV - Serviço de traslado para sepultamentos no território municipal;
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Seção Funerária ou outro órgão vinculado, com o auxílio dos fiscais da Seção de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a fiscalização da atividade funerária de que trata a presente Lei.
Art. 12. Verificada a infração, através de procedimento administrativo, a qualquer dispositivo desta Lei, caberá, de acordo com a gravidade:
I - Multa de 2.000 (duas mil) UFIRs, que terá seu valor dobrado para o caso de infração reiterada;
II - Fechamento, até regularização da exigência;
III - Cassação do Alvará de Funcionamento, para o caso de falta grave.
Parágrafo Único. Fica definido como falta grave, aquela da qual decorra a impossibilidade ou inadequado desenvolvimento da atividade funerária.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por Decreto, no que se fizer necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.