(Autógrafo nº 89/05 Projeto de Lei nº 128/05, do Ver. Ricardo Cortes - PV)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas de Ensino Fundamental e Médio, estabelecidas no Município de Ubatuba, que atendam alunos com deficiência visual grave, ficam obrigadas a oferecer recursos profissionais e equipamentos necessários para atender as peculiaridades desta clientela.
§ 1º O profissional citado no “caput” desse artigo deverá possuir habilitação de nivel copetente para no ensino de deficiente visuais e prestar apoio ao professoe regular da classe.
§ 2º Os equipamentos basicos a serem ofericidos incluem: maquina braile, teclado de computador em braile, livros em braile, Soruban e canetas especiais para deficientes visuais.
Art. 2º O atendimento educacional aos alunos com deficiência visual grave deverá ser realizado nas classes comuns do ensino regular.
Art. 3º As despesas decorrente da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, consiguinada no orçamento do próximo ano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir do inicio do ano letivo de 2006, revogadas as disposições em contrario.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de janeiro de 2.006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.