LEI Nº 2741, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 92/05, Projeto de Lei nº 142/05 - Vereador Ricardo Cortes)

 

Dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços prestados pela Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Município são considerados adequados quando executados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade, cortesia e respeito ao cidadão, e baseados nas leis que o regulamentam.

 

Parágrafo Único. As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal, Câmara de Ubatuba e por terceiros, qualquer que seja a forma de contratação.

 

Art. 2º A reclamação relativa à prestação de serviços, prevista no § 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contraio, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros,

 

§ 1º A reclamação será dirigida à autoridade ou ao órgão público responsável pela prestação do serviço;

 

§ 2º Em caso de serviço prestado por terceiros, a reclamação poderá ser dirigida, alternativa e concomitantemente, ao prestador direto e ao Poder Público.

 

§ 3º A reclamação apresentada verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.

 

Art. 3º A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá adotar o seguinte procedimento:

 

I - Averiguar a procedência da reclamação, imediatamente;

 

II - Informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;

 

III - Em caso da procedência da reclamação, fixar prazo razoável, levando em consideração as exigências da segurança e do interesse público, para a correção da irregularidade.

 

§ 1º Se a correção da irregularidade for prevista para período superior a 15 (quinze) dias, o reclamante também será informado do tempo estimado para sua efetivação, no mesmo prazo do inciso II do caput e da efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer.

 

§ 2º Quando a reclamação for dirigida ao terceiro, prestador direto do serviço, este deverá, após receber a reclamação, remeter imediatamente cópia à autoridade ou órgão público que o fiscaliza, e nos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste artigo ao Poder Público.

 

Art. 4º As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores diretos de serviços serão responsabilizados quando não acolherem ou não derem tramitação à reclamação recebida, quando não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior e quando, de qualquer forma, não tomarem as providências que sejam de sua responsabilidade,

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 dias, a partir da data de sua publicação, no que necessário for, sem prejuízo de sua aplicação imediata, no que for auto-aplicável.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 5 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.