(Autógrafo nº 92/05, Projeto de Lei nº 142/05 - Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços prestados pela Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Município são considerados adequados quando executados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade, cortesia e respeito ao cidadão, e baseados nas leis que o regulamentam.
Parágrafo Único. As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal, Câmara de Ubatuba e por terceiros, qualquer que seja a forma de contratação.
Art. 2º A reclamação relativa à prestação de serviços, prevista no § 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contraio, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros,
§ 1º A reclamação será dirigida à autoridade ou ao órgão público responsável pela prestação do serviço;
§ 2º Em caso de serviço prestado por terceiros, a reclamação poderá ser dirigida, alternativa e concomitantemente, ao prestador direto e ao Poder Público.
§ 3º A reclamação apresentada verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.
Art. 3º A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá adotar o seguinte procedimento:
I - Averiguar a procedência da reclamação, imediatamente;
II - Informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;
III - Em caso da procedência da reclamação, fixar prazo razoável, levando em consideração as exigências da segurança e do interesse público, para a correção da irregularidade.
§ 1º Se a correção da irregularidade for prevista para período superior a 15 (quinze) dias, o reclamante também será informado do tempo estimado para sua efetivação, no mesmo prazo do inciso II do caput e da efetiva correção da irregularidade, quando ocorrer.
§ 2º Quando a reclamação for dirigida ao terceiro, prestador direto do serviço, este deverá, após receber a reclamação, remeter imediatamente cópia à autoridade ou órgão público que o fiscaliza, e nos mesmos prazos, cumprir as mesmas obrigações atribuídas neste artigo ao Poder Público.
Art. 4º As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores diretos de serviços serão responsabilizados quando não acolherem ou não derem tramitação à reclamação recebida, quando não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior e quando, de qualquer forma, não tomarem as providências que sejam de sua responsabilidade,
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 dias, a partir da data de sua publicação, no que necessário for, sem prejuízo de sua aplicação imediata, no que for auto-aplicável.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 5 de dezembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.