(Autógrafo nº 80/05, Projeto de Lei nº 118/05 - Vereador Cláudio Gulli)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na Lei nº 1680 de 19 de dezembro de 1.997 que dispõe sobre esportes náuticos, a expressão "Pranchas de surfe similares", constante do parágrafo único do artigo 1º, e dos quadros a que se refere o artigo 2º, passa a figurar como "Prancha de surf e similares, guarda sol e cadeira de praia".
Art. 2º Na citada Lei 1680/97, nos quadros a que se refere o artigo 2º, na coluna intitulada "Quantidade p/ cada praia", a expressão "autorizações c/ até 10 (dez) equipamentos cada", referentes à Categoria "Pranchas de Surf e similares", cuja denominação foi transformada para "Prancha de surf e similares, guarda sol e cadeira de praia" pelo artigo anterior, passa a figurar como "autorizações de até 15 (quinze) equipamentos de cada tipo".
Art. 3º Na citada Lei 1680/97, no quadro V a que se refere o artigo 2º, na coluna intitulada "Quantidade p/ cada praia", na linha que se refere à Praia Grande, em lugar da expressão "6 (seis) autorizações c/ até 10 (dez) equipamentos cada", passa a figurar a expressão "11 (onze) autorizações c/ até 15 (quinze) equipamentos de cada tipo".
Art. 4º Fica alterado o prazo estabelecido no artigo 6º da citada Lei 1680/97 para requerer renovação e pedidos novos de licença para esportes náuticos, que passa de "entre os dias 10 e 30 de outubro", para "entre os dias 10 de outubro e 20 de novembro", ficando inalterados os demais termos desse artigo.
Art. 5º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 6º da citada Lei 1680/97, com a seguinte redação: "Os licenciados na forma desta Lei deverão requerer renovação na data estabelecida no caput deste artigo, sendo-lhes assegurada preferência para licenciamento".
Art. 6º Fica criada a letra "h", no inciso V, do artigo 7º da citada Lei 1680/97, com a seguinte redação: "h - guarda sol e cadeira de praia: 5,00 (cinco) UFIR's por equipamento".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de novembro de 2005
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.