LEI Nº 2729, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 80/05, Projeto de Lei nº 118/05 - Vereador Cláudio Gulli)

 

Altera a Lei 1.680/97 que dispõe sobre esportes náuticos, no que se refere ao prazo para renovação e pedidos novos de licença, e à locação de pranchas de surf e similares.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na Lei nº 1680 de 19 de dezembro de 1.997 que dispõe sobre esportes náuticos, a expressão "Pranchas de surfe similares", constante do parágrafo único do artigo 1º, e dos quadros a que se refere o artigo 2º, passa a figurar como "Prancha de surf e similares, guarda sol e cadeira de praia".

 

Art. 2º Na citada Lei 1680/97, nos quadros a que se refere o artigo 2º, na coluna intitulada "Quantidade p/ cada praia", a expressão "autorizações c/ até 10 (dez) equipamentos cada", referentes à Categoria "Pranchas de Surf e similares", cuja denominação foi transformada para "Prancha de surf e similares, guarda sol e cadeira de praia" pelo artigo anterior, passa a figurar como "autorizações de até 15 (quinze) equipamentos de cada tipo".

 

Art. 3º Na citada Lei 1680/97, no quadro V a que se refere o artigo 2º, na coluna intitulada "Quantidade p/ cada praia", na linha que se refere à Praia Grande, em lugar da expressão "6 (seis) autorizações c/ até 10 (dez) equipamentos cada", passa a figurar a expressão "11 (onze) autorizações c/ até 15 (quinze) equipamentos de cada tipo".

 

Art. 4º Fica alterado o prazo estabelecido no artigo 6º da citada Lei 1680/97 para requerer renovação e pedidos novos de licença para esportes náuticos, que passa de "entre os dias 10 e 30 de outubro", para "entre os dias 10 de outubro e 20 de novembro", ficando inalterados os demais termos desse artigo.

 

Art. 5º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 6º da citada Lei 1680/97, com a seguinte redação: "Os licenciados na forma desta Lei deverão requerer renovação na data estabelecida no caput deste artigo, sendo-lhes assegurada preferência para licenciamento".

 

Art. 6º Fica criada a letra "h", no inciso V, do artigo 7º da citada Lei 1680/97, com a seguinte redação: "h - guarda sol e cadeira de praia: 5,00 (cinco) UFIR's por equipamento".

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de novembro de 2005

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.