(Autógrafo nº 76/05, Projeto de Lei nº 110/05 - Vereador Charles Medeiros)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Associação Comercial de Ubatuba, em parceria com o Sebrae, entidades de classe, entidades financeiras, Ongs e outras que achar necessário, podendo contar com a colaboração do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a criar o "BANCO DA MULHER EMPREENDEDORA DE UBATUBA", com a finalidade precípua de capacitar mulheres empreendedoras chefes de família a constituírem empreendimentos que gerem ocupação e renda.
Art. 2º O "BANCO DA MULHER EMPREENDEDORA DE UBATUBA" terá a seguinte finalidade de:
I - Orientar e facilitar acesso de mulheres empreendedoras chefes de família às fontes de microcrédito, poupança, depósitos a prazo, seguros, cartões de crédito disponíveis no mercado financeiro nacional e internacional;
II - favorecer o pequeno empreendimento informal dando condições para a formalização da atividade e ou da microempresa, estimulando negócios de pequeno porte, gerenciados por pessoas de baixa renda e que não se destinam a financiar o consumo;
III - Facilitar o acesso dos pequenos empreendedores à tecnologia micro financeira, às ferramentas gerenciais e organizacionais atualizadas, aos sistemas integrados de informações financeiras e contábeis que elevem a eficiência e produtividade e reduzam os custos administrativos e operacionais;
IV - Acompanhar e dar assistência técnica no processo de concessão assistida do crédito;
V - Avaliar as necessidades e as condições de empreendimento, bem como as possibilidades de pagamento do empréstimo;
VI - Orientar os pequenos empreendimentos com relação à constituição de capital de giro, adequação do fluxo de caixa do empreendimento e compra de matéria prima, bem como para a constituição do capital fixo, compra de máquinas e equipamentos, reformas e ampliações das instalações do negócio;
VII - Fortalecer as relações de confiança, reciprocidade e participação do ambiente comunitário e familiar para garantir o aval simples ou solidário exigidos pelo sistema de microcrédito vigente no País;
VIII - Promover cursos de orientação nas seguintes áreas:
a) recursos humanos;
b) matemática financeira;
c) novidades tecnológicas que aumentem a produtividade do empreendimento e elevem a qualidade de vida das comunidades carentes;
d) recepção, atendimento e comportamento social e empresarial;
e) reciclagem empresarial
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de novembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.