LEI Nº 2723, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 73/05, Projeto de Lei nº 098/05 - Vereador Ricardo Cortes)

 

Institui o Programa Municipal de Conservação, liso e Reuso Racional da Água em Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação, Uso e Reuso Racional da Água no Município de Ubatuba, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água,

 

§ 1º O Programa abrangerá também os projetos de construção de novas edificações de interesse social.

 

§ 2º Os bens imóveis do Município bem como, os locados, deverão ser adaptados no prazo de 10 (dez) anos.

 

Art. 2º O Programa proporá as seguintes ações:

 

I - Conservação e uso racional de água, entendido como conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações.

 

II - Utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso, de outras fontes para a captação de água que não o sistema público de abastecimento.

 

III - Utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheiro.

 

Art. 3º O Programa proporá soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:

 

I - Nos sistemas hidráulicos, pela utilização de bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, de torneiras dotadas de arejadores, e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d'água gasto por unidade habitacional.

 

II - Captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva.

 

III - Captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

 

Art. 4º O Programa proporá o estudo de soluções técnicas e um programa de estimulo à adaptação das edificações já existentes,

 

Art. 5º A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas, a comunidade e conselhos instalados e devidamente regulamentados que serão convidados a participar das discussões e a apresentar sugestões para melhor desenvolvimento do programa.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação- revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de outubro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.