(Autógrafo nº 73/05, Projeto de Lei nº 098/05 - Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação, Uso e Reuso Racional da Água no Município de Ubatuba, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água,
§ 1º O Programa abrangerá também os projetos de construção de novas edificações de interesse social.
§ 2º Os bens imóveis do Município bem como, os locados, deverão ser adaptados no prazo de 10 (dez) anos.
Art. 2º O Programa proporá as seguintes ações:
I - Conservação e uso racional de água, entendido como conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações.
II - Utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso, de outras fontes para a captação de água que não o sistema público de abastecimento.
III - Utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheiro.
Art. 3º O Programa proporá soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I - Nos sistemas hidráulicos, pela utilização de bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, de torneiras dotadas de arejadores, e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d'água gasto por unidade habitacional.
II - Captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva.
III - Captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 4º O Programa proporá o estudo de soluções técnicas e um programa de estimulo à adaptação das edificações já existentes,
Art. 5º A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas, a comunidade e conselhos instalados e devidamente regulamentados que serão convidados a participar das discussões e a apresentar sugestões para melhor desenvolvimento do programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação- revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de outubro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.