(Autógrafo nº 71/05, Projeto de Lei nº 103/05 - Mensagem 038/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município da Estância Balneária de Ubatuba, representado pelo Chefe do Poder Executivo, celebrar consórcio público intermunicipal com os demais Municípios do Litoral Norte do Estado de São Paulo, com o objetivo de realizar em conjunto, o tratamento, disposição final e aproveitamento dos resíduos sólidos gerados na Região.
Art. 2º Para a celebração do consórcio público intermunicipal, deverá haver a subscrição prévia de protocolo de intenções, contendo as cláusulas obrigatórias constantes no artigo 4º da Lei Federal nº 11,107/2005, que deverá ser publicado na imprensa oficial
Art. 3º A presente Lei supre o requisito disposto no artigo 5º da Lei Federal citada no artigo anterior, consoante estabelecido no parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de outubro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.