(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 129.205.0/7-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2716, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 61/05 Projeto de Lei nº 073/05, do Ver. Jairo dos Santos - PT)

 

ASSEGURA AOS AGRICULTORES FAMILIARES O DIREITO DE COMERCIALIZAR SEUS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos agricultores familiares o direito de comercializar, com dispensa de licitação pública nos termos do art.19 da Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, os seus produtos agropecuários, desde que os mesmos tenham como destino as ações de distribuição para pessoas em situação de insegurança alimentar, de formação de estoques de segurança e para alimentação escolar.

 

Parágrafo Único. Considera-se, para efeito desta Lei, agricultores familiares, as pessoas que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através da Declaração de Aptidão Agrícola Familiar (DAP), nos termos da legislação federal.

 

Art. 2º A aquisição de produtos na forma do art. 1º desta Lei somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 3º Os produtos adquiridos nos termos desta Lei serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional, como também a alimentação escolar.

 

Parágrafo Único. As entidades assistenciais sediadas no município, poderão ser contemplada com os produtos adquiridos nos termos desta lei.

 

Art. 4º A sistemática de aquisição e doação dos produtos agropecuários a que se refere esta Lei deverá ser de responsabilidade compartilhada da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento SMAPA, Secretaria de assistência Social (SAS) e Secretaria de Educação (SE).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de outubro de 2.005.

 

Jairo dos Santos - PT

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.