(Autógrafo nº 69/05, Projeto de Lei nº 100/05 - Mensagem 039/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Associação Cultural Comunitária Gaivota, para fins de divulgações de noções de cidadania, de conduta social, de conscientização ecológica, de preservação das belezas naturais do Município e de turismo.
Parágrafo Único. O Convênio poderá ser aditado caso ocorra entendimento entre as partes,
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a criar Crédito Especial, para fins de cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei e o Convênio.
Art. 3º Fica autorizada a inclusão nos próximos orçamentos, de verba para atender as despesas decorrentes desta Lei e do Convênio.
Art. 4º A minuta do Termo de Convênio é parte integrante desta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 5 de outubro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Por este instrumento Particular de Convênio e na melhor forma do direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, inscrita no C.N.P.J.(MF) sob nº 46.482.857/0001-96, situada à Av. Dona Maria Alves, nº 865, Centro, nesta cidade, Estado de São Paulo, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº ............... neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, brasileiro, casado, Empresário, portador da cédula de identidade RG nº 14.462.456-SSP/SP e do CPF (MF) nº 073.226.038-85, residente e domiciliado à rua Sebastião Venâncio Moura, nº 135, bairro Sumidouro, nesta cidade e, de outro lado a ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA GAIVOTA, doravante denominada simplesmente A.C.C.G., com sede à Rua Dr. Esteves da Silva, 147, Centro, Ubatuba, SP, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 02.848.983/0001-46, Inscrição Municipal nº 014.17272.1, neste ato representa pelo Sr. MAURO ROBERTO NEIVA LIBERALLI, portador da cédula de identidade RG nº 86589660 IFP/RJ e inscrito no CPF (MF) sob nº 636.383.987-49, residente e domiciliado à Rua Carlos Gomes, 100, Perequê Açu, Ubatuba, SP, celebram o presente convênio, decorrente do Processo SA/.... /...., mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente instrumento de convênio tem por objeto subsidiar ações que visem desenvolver nos cidadãos de Ubatuba; noções de cidadania, de conduta social, de conscientização ecológica e noções gerais sobre o turismo sustentável, de acordo com o plano de trabalho proposto, acostado aos autos SA/..../...., o qual passa a integrar o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS METAS
I - Melhoria da cidadania da população de Ubatuba;
II - Aumento dos conhecimentos básicos da população sobre a importância da ecologia e da preservação do meio ambiente para o futuro do município;
III - Ampliação das noções sobre turismo sustentável, suas bases, seus meios e sua aplicação no dia-a-dia de cada cidadão ubatubense.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1 - Para execução do presente convênio, a PREFEITURA repassará à A.C.C.G. a importância de R$ ..... (.....), de acordo com o cronograma de desembolso a seguir:
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CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ETAPAS E PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
3.1 - Os recursos serão aplicados na produção e gravação de Spots, sendo veiculados 600 (seiscentos) spots por mês, dividido da seguinte forma:
- 200 (duzentos) sobre noções de cidadania e conduta social;
- 200 (duzentos) sobre conscientização ecológica e preservação das belezas naturais; e
- 200 (duzentos) sobre turismo sustentável e turismo em geral.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DENÚNCIA
4.1 - O prazo de vigência deste convênio será de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado por manifestação de vontade de ambas as partes, nos lermos do art. 57, inciso II c/c art. 116 da Lei Federal 8666/93 e alterações.
4.2 - Este Convênio poderá ser denunciado durante o prazo de sua vigência, por qualquer das partes, por desinteresse, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1 - A A.C.C.G. se obriga a prestar contas dos repasses efetuados, mensalmente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento da PREFEITURA, na forma determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1 - A despesa decorrente deste convênio correrá por conta de recursos do orçamento vigente e futuro, na seguinte classificação:
Unidade |
Funcional Programática |
Elemento da Despesa |
Reserva Orçamentária |
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6.2 - Os repasses serão efetuados através de crédito em conta corrente previamente designada pela ACCG, mediante o recebimento das prestações de contas devidas dos meses anteriores, devendo a ACCG, manter tais recursos nesta conta e aplicá-los exclusivamente de acordo com o plano de aplicação dos recursos, descritos na cláusula terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 - A ACCG se obriga a:
7.1.1 - Utilizar as parcerias já existentes com ongs e entidades como a Agenda 21, Tamar, Parque da Ilha Anchieta, APAF, Instituto de Pesca, entre outros, para realizar reuniões e eventos que visem o cumprimento das metas de acordo com a cláusula segunda.
7.1.2 - Pesquisar e compilar informações necessárias à elaboração das pautas das reuniões e dos eventos e também para confecção dos spots.
7.1.5 - Arcar com as conseqüências legais advindas da utilização do numerário repassado.
7.2 - A PREFEITURA se obriga a:
7.2.1 - Repassar a verba conforme descrito na cláusula terceira.
7.2.2 - Acompanhar as atividades da ACCG, relativamente à aplicação dos recursos repassados.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 - Este Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses e condições previstas nos art. 77 a 80, da Lei 3.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1 - O presente Convênio poderá ser alterado mediante celebração de Termo Aditivo, tendo em vista a conveniência e o interesse das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8,666/93 e suas alterações, bem como pelos preceitos de direito público.
10.2 - Fica eleito o Foro da Comarca de Ubatuba, para dirimir as ações originárias deste contrato.
E, assim estando justos e contratados, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias, na presença de duas testemunhas, comprometendo-se por si e seus sucessores, ao seu fiel cumprimento.
TESTEMUNHAS:
1ª