(Autógrafo nº 62/05, Projeto de Lei nº 084/05 - Mensagem 031/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o plano de congelamento de áreas em que existam núcleos habitacionais irregulares no Município de Ubatuba, com a finalidade de paralisar o crescimento de ocupações desordenadas e em desacordo com a legislação vigente.
Art. 2º As áreas a serem congeladas são aquelas localizadas em área de preservação permanente, áreas públicas invadidas, áreas no interior de Parque Ambiental, áreas de risco e em loteamentos irregulares.
Art. 3º Fica instituída uma Comissão Especial, cuja composição será definida por decreto, que será responsável pela definição e fiscalização das áreas que serão congeladas.
Art. 4º Definidas as áreas de congelamento, a Comissão Especial tomará as seguintes providências:
I - Elaborar croqui da edificação com as suas metragens;
II - Fotografar a edificação;
III - Localizar a área congelada, em carta cartográfica;
IV - Identificar o imóvel através de pintura na parede;
V - Qualificar os ocupantes.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput, poderá a Comissão Especial solicitar o apoio da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo e da Polícia Ambiental.
Art. 5º As edificações existentes nas áreas congeladas, não poderão ser alteradas, salvo por medida de segurança, a critério da Comissão Especial.
Parágrafo Único. Os pedidos de alteração das edificações deverão ser protocolizados na Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, que terá o prazo de 30 dias para emitir parecer conclusivo.
Art. 6º Ficam proibidas novas edificações ou ampliações nas áreas congeladas.
§ 1º Constatada a execução de novas edificações ou ampliações sem autorização da Municipalidade, a Comissão Especial, deverá providenciar a imediata demolição das obras.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º a Comissão Especial poderá solicitar apoio da Secretaria de Obras e da Guarda Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de outubro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.