LEI Nº 2710, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 62/05, Projeto de Lei nº 084/05 - Mensagem 031/05)

 

Dispõe sobre o congelamento de núcleos habitacionais irregulares no Município de Ubatuba,

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o plano de congelamento de áreas em que existam núcleos habitacionais irregulares no Município de Ubatuba, com a finalidade de paralisar o crescimento de ocupações desordenadas e em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º As áreas a serem congeladas são aquelas localizadas em área de preservação permanente, áreas públicas invadidas, áreas no interior de Parque Ambiental, áreas de risco e em loteamentos irregulares.

 

Art. 3º Fica instituída uma Comissão Especial, cuja composição será definida por decreto, que será responsável pela definição e fiscalização das áreas que serão congeladas.

 

Art. 4º Definidas as áreas de congelamento, a Comissão Especial tomará as seguintes providências:

 

I - Elaborar croqui da edificação com as suas metragens;

 

II - Fotografar a edificação;

 

III - Localizar a área congelada, em carta cartográfica;

 

IV - Identificar o imóvel através de pintura na parede;

 

V - Qualificar os ocupantes.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput, poderá a Comissão Especial solicitar o apoio da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo e da Polícia Ambiental.

 

Art. 5º As edificações existentes nas áreas congeladas, não poderão ser alteradas, salvo por medida de segurança, a critério da Comissão Especial.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de alteração das edificações deverão ser protocolizados na Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, que terá o prazo de 30 dias para emitir parecer conclusivo.

 

Art. 6º Ficam proibidas novas edificações ou ampliações nas áreas congeladas.

 

§ 1º Constatada a execução de novas edificações ou ampliações sem autorização da Municipalidade, a Comissão Especial, deverá providenciar a imediata demolição das obras.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º a Comissão Especial poderá solicitar apoio da Secretaria de Obras e da Guarda Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de outubro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.