(Autógrafo nº 51/05 Projeto de Lei nº 069/05, do Ver. Jairo dos Santos - PT)
JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos voltados para o entretenimento público, como teatros cinemas e casa de shows, em funcionamento no Município de Ubatuba, ficam obrigados a dispor de, no mínimo, 10% (dez por cento) de assentos especiais para pessoas obesas.
Art. 2º Na ausência de pessoas obesas, os assentos especiais poderão ser ocupados por outras pessoas, nos 5 (cinco) minutos que antecedem o início das apresentações.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 29 de setembro de 2.005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.