LEI Nº 2701, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005

 

(Autógrafo nº 47/05, Projeto de Lei nº 076/05 - Vereadora Luciana Machado)

 

Altera Lei 1294/93 que dispõe sobre o comércio ambulante, passando para 63 (sessenta e três) o limite de licenças para a Praia da Maranduba, das quais 8 (oito) destinam-se a tatuadores, e 5 (cinco) a gêneros alimentícios.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado um § 8º ao artigo 4º da Lei 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que estabelece normas para o exercício do comércio ambulante e da feira de artesanato, destinando 63 (sessenta e três) inscrições para a Praia da Maranduba, sendo que destas, 8 (oito) ficam destacadas para tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão"), e 5 (cinco) para gêneros alimentícios, dispositivo esse que terá a seguinte redação:

 

"Art. 4º ...

 

§ 8º Dentre as 63 (sessenta e três) inscrições para a Praia da Maranduba, 8 (oito) serão destinadas para tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão"), e 5 (cinco) para gêneros alimentícios, respeitada a tabela do Anexo I da Lei 1294/93, alterada pela Lei 2549/04, sendo que estas últimas funcionarão ao lado da feira de artesanato, e dentro do mesmo horário de funcionamento da feira."

 

Art. 2º Fica corrigida a numeração dos parágrafos inseridos pela legislação precedente, ao referido artigo 4º da Lei 1294/93.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário*

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de setembro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.