(Autógrafo 42/05, Projeto de Lei nº 068/05 - Mensagem 024/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte que estiver em atraso com o pagamento de tributo municipal, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, poderá quitar seu débito beneficiando-se do incentivo fiscal instituído por esta Lei, desde que esteja em dia com relação ao tributo municipal lançado em seu nome, no exercício corrente.
Art. 2º O débito tributário poderá ser pago em até 30 (trinta) parcelas mensais, sem incidência de juros, ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sem qualquer desconto.
§ 1º O contribuinte ou responsável vinculado ao fato gerador da obrigação tributária que requerer o parcelamento de débito tributário imobiliário, deverá declarar essa condição.
§ 2º Caso o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel, deverá apresentar procuração de quem de direito, para esse fim.
§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo será reajustado anualmente pelo IGPM - FGV.
§ 4º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)
Art. 3º O contribuinte que efetuar o pagamento integral de seu débito, à vista, fica dispensado da incidência de juros de mora e da multa.
Art. 4º O incentivo fiscal de que trata esta Lei se aplica ao débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, desde que sem sentença definitiva.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, o incentivo fiscal fica condicionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 5º O não cumprimento do parcelamento concedido, acarretará o cancelamento do incentivo fiscal instituído por esta Lei, ficando o contribuinte inadimplente obrigado a pagar aos Cofres Municipais, o saldo restante do débito acrescido das obrigações acessórias, por esta Lei anistiadas.
Art. 6º O incentivo fiscal instituído por esta Lei terá validade pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de agosto de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.