LEI Nº 2690, DE 29 DE julho DE 2005

 

(Autógrafo nº 37/05 Projeto de Lei nº 051/05, do Ver. Charles Medeiros - PSDB)

 

Dispõe sobre a colocação de assentos especiais para pessoas obesas em estabelecimentos de entretenimento público.

 

Texto Compilado

 

JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam as agências bancárias do Município de Ubatuba obrigados a colocar a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

 

Parágrafo Único. O controle de atendimento dos usuários das agências bancárias de que trata este artigo, será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará: (Dispositivo incluído pela  Lei nº 3431/2011)

 

I - Nome e número da instituição; (Dispositivo incluído pela  Lei nº 3431/2011)

 

II - Número da senha; (Dispositivo incluído pela  Lei nº 3431/2011)

 

III - Data e horário. (Dispositivo incluído pela  Lei nº 3431/2011)

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se com tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

 

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;

 

III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo em hipótese alguma.

 

§ 1º Toma obrigatória à todas as agências bancárias, a afixar quadro, com texto impresso com letras proporcionais em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando o tempo máximo de espera. (Dispositivo incluído pela  Lei nº 3431/2011)

 

§ 2º Os cartazes a que se refere o § 1º, serão afixados atrás dos caixas convencionais, e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização. (Dispositivo incluído pela  Lei nº 3431/2011)

 

Art. 3º As agências bancárias têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do usuário e seu tempo de permanência nas filas.

 

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa de trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 29 de julho de 2.005.

 

Jairo dos Santos - PT

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.