LEI Nº 2683, DE 04 DE julho DE 2005

 

(Autógrafo nº 31/05, Projeto de Lei nº. 45/05, do Ver. Charles Medeiros - PSDB).

 

Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais aberto à freqüência de público.

 

JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantação de estacionamento de bicicletas, em locais e estabelecimentos abertos a grande afluxo de público, no Município de Ubatuba, com capacidade suficiente para atender a demanda.

 

Parágrafo Único. Os estacionamentos serão instalados preferencialmente em espaço localizado no interior do estabelecimento interessado, podendo, quando esta hipótese não for viável, ser utilizado espaço público, mediante autorização Expressa da Administração Púbica, caso a caso.

 

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se como locais e estabelecimentos abertos a grande afluxo de público, entre outros, os seguintes:

 

I - Órgãos públicos em geral;

 

II - Parques;

 

III - Shopping centers;

 

IV - Supermercados;

 

V - Instituições de ensino público e privado;

 

VI - Agências bancárias;

 

VII - Igrejas e outros locais de culto religioso;

 

VIII - Hospitais;

 

IX - Instalações desportivas;

 

X - Museus e outros estabelecimentos de natureza cultural, tais como teatro, cinema, casa de cultura e assemelhados;

 

XI - Lojas de grandes redes comerciais.

 

Art. 3º A segurança de ciclistas e pedestres deverá ser fator determinante para a definição do local de implantação do estacionamento de bicicletas.

 

Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de 2 (dois) tipos a saber:

 

I - Bicicletário - local destinado ao estacionamento por período de longa duração, podendo ser público ou privado;

 

II - Paraciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento por período de curta e média duração.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei, no que necessário for, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua execução imediata no que independe de regulamentação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de julho de 2.005.

 

Jairo dos Santos - PT

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.