LEI Nº 2670, DE 25 DE ABRIL DE 2005

 

(Autógrafo nº 12/05, Projeto de Lei nº 22/05, da Ver. Luciana Machado - PDT)

 

Equipara o portador de doença crônica incurável incapacitante, ao portador de deficiência, para os efeitos de obtenção de licença de ambulante e os benefícios assegurados pela legislação.

 

Texto compilado

 

JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica.do Município , promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O portador de doença crônica incurável incapacitante fica equiparado ao portador de deficiência, para os efeitos de obtenção de licença de ambulante e os benefícios assegurados pela legislação.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, será sempre considerada a condição incapacitante da enfermidade-mediante laudo- médico.

 

Art. 1º O portador de doença crônica incurável incapacitante fica equiparado ao portador de deficiência, para os efeitos de obtenção de licença de ambulante e os benefícios assegurados pela legislação que regulamenta esse tipo de comércio. (Redação dada pela Lei nº 2727/2005)

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, será sempre considerada a condição incapacitante da enfermidade, mediante laudo médico. (Redação dada pela Lei nº 2727/2005)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 25 de abril de 2005.

 

JAIRO DOS SANTOS – PT

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.