(Autógrafo nº 12/05, Projeto de Lei nº 22/05, da Ver. Luciana Machado - PDT)
JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica.do Município , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O portador de doença crônica incurável
incapacitante fica equiparado ao portador de deficiência, para os efeitos de obtenção
de licença de ambulante e os benefícios assegurados pela legislação.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, será
sempre considerada a condição incapacitante da enfermidade-mediante laudo-
médico.
Art. 1º O portador de doença crônica incurável incapacitante fica equiparado ao portador de deficiência, para os efeitos de obtenção de licença de ambulante e os benefícios assegurados pela legislação que regulamenta esse tipo de comércio. (Redação dada pela Lei nº 2727/2005)
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, será sempre considerada a condição incapacitante da enfermidade, mediante laudo médico. (Redação dada pela Lei nº 2727/2005)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 25 de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.