(Autógrafo nº 07/05, Projeto de Lei nº 09/05 - Vereador Charles Medeiros)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba o Programa "Cidade Bonita", visando a colaboração de entidades civis, associações de moradores, Organizações Não Governamentais - ONG's, empresas, Organização Social Civil de Interesse Público - OSdP's e outras pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município, na conservação e melhoria do ajardinamento e tratamento paisagístico e ambiental, de praças, áreas verdes, nascentes, bosques, jardins, orlas de praias, mangues, rotatórias, ciclovias, canteiros e demais logradouros públicos.
Art. 2º As entidades civis que aderirem ao Programa, seus integrantes e colaboradores, não possuirão quaisquer direitos a mais que qualquer outro cidadão sobre o livre uso e fruição do logradouro público em que estiver atuando.
Art. 3º O Programa, para a realização das atividades que se propõe, deverá apresentar proposta à Administração Municipal e obter a devida autorização, indicando o logradouro público de seu interesse e o que pretende executar.
Art. 4º A proposta será feita pelo próprio interessado ou este solicitar que lhe seja indicado pela Administração.
Art. 5º Os bairros mais carentes poderão indicar à Administração áreas a serem beneficiadas pelo Programa, através de sua associação de bairro, e no caso de não haver órgão que os represente, poderão fazê-lo através abaixo-assinado.
Art. 6º A proposta deverá ser apresentado aos moradores vizinhos ao logradouro e demais usuários, sempre que possível, através de reunião pública, antes de ser apresentada à Administração Municipal.
§ 1º Se necessário, projeto paisagístico fará parte integrante da proposta apresentada.
§ 2º Caso haja interesse de mais de um interessado em promover uma mesma proposta sobre a mesma área, será contemplada a que oferecer maior benefício.
Art. 7º Nos locais beneficiados por esta Lei fica proibida a colocação de placas publicitárias, exceto aquelas que mencionem o nome dos participantes.
Art. 8º Caberá as entidades que aderirem ao Programa a responsabilidade das seguintes atribuições:
I - Desenvolver a proposta e o projeto paisagístico da área;
II - Cuidar e manter a área de execução da proposta em boas condições de conservação e limpeza;
III - Elaborar e executar a proposta no prazo indicado.
Art. 9º No caso do descumprimento da proposta a entidade perderá o direito de atuar no logradouro, que poderá passar a um outro pretendente.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que entender necessário, sem prejuízo de sua execução imediata, no que for auto-aplicável.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de Março de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.