LEI Nº 2664, DE 30 DE MARÇO DE 2005

 

(Autógrafo nº 07/05, Projeto de Lei nº 09/05 - Vereador Charles Medeiros)

 

Institui no Município de Ubatuba o Programa "Cidade Bonita" e dá outras providências.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba o Programa "Cidade Bonita", visando a colaboração de entidades civis, associações de moradores, Organizações Não Governamentais - ONG's, empresas, Organização Social Civil de Interesse Público - OSdP's e outras pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município, na conservação e melhoria do ajardinamento e tratamento paisagístico e ambiental, de praças, áreas verdes, nascentes, bosques, jardins, orlas de praias, mangues, rotatórias, ciclovias, canteiros e demais logradouros públicos.

 

Art. 2º As entidades civis que aderirem ao Programa, seus integrantes e colaboradores, não possuirão quaisquer direitos a mais que qualquer outro cidadão sobre o livre uso e fruição do logradouro público em que estiver atuando.

 

Art. 3º O Programa, para a realização das atividades que se propõe, deverá apresentar proposta à Administração Municipal e obter a devida autorização, indicando o logradouro público de seu interesse e o que pretende executar.

 

Art. 4º A proposta será feita pelo próprio interessado ou este solicitar que lhe seja indicado pela Administração.

 

Art. 5º Os bairros mais carentes poderão indicar à Administração áreas a serem beneficiadas pelo Programa, através de sua associação de bairro, e no caso de não haver órgão que os represente, poderão fazê-lo através abaixo-assinado.

 

Art. 6º A proposta deverá ser apresentado aos moradores vizinhos ao logradouro e demais usuários, sempre que possível, através de reunião pública, antes de ser apresentada à Administração Municipal.

 

§ 1º Se necessário, projeto paisagístico fará parte integrante da proposta apresentada.

 

§ 2º Caso haja interesse de mais de um interessado em promover uma mesma proposta sobre a mesma área, será contemplada a que oferecer maior benefício.

 

Art. 7º Nos locais beneficiados por esta Lei fica proibida a colocação de placas publicitárias, exceto aquelas que mencionem o nome dos participantes.

 

Art. 8º Caberá as entidades que aderirem ao Programa a responsabilidade das seguintes atribuições:

 

I - Desenvolver a proposta e o projeto paisagístico da área;

 

II - Cuidar e manter a área de execução da proposta em boas condições de conservação e limpeza;

 

III - Elaborar e executar a proposta no prazo indicado.

 

Art. 9º No caso do descumprimento da proposta a entidade perderá o direito de atuar no logradouro, que poderá passar a um outro pretendente.

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que entender necessário, sem prejuízo de sua execução imediata, no que for auto-aplicável.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de Março de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.