(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 121.396-0/9-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

LEI N° 2654, DE 09 DE MARÇO DE 2005

 

(Autógrafo nº 157/04, Projeto de Lei nº 147/04, do Ver. Domingos dos Santos - PT)

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS CIDADÃOS AOS PROCESSOS E DOCUMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDAMENTAL.

 

JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Qualquer cidadão terá assegurado direito a informação e ao acompanhamento de papéis e processos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional - ou de serviços prestados por pessoas ou empresas particulares, no desempenho de atividades públicas delegadas.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado o sigilo na prestação de informações, nos limites fixados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O direito à informação e ao acompanhamento de papéis e processos compreende:

 

I - O acesso à tramitação, conteúdo, prazos e decisões de papéis e processos em que o solicitante figure como parte ou naqueles em que se manifeste o interesse público ou difuso;

 

II - Fornecimento de cópias de papéis e processos quando solicitado, devendo para isso o solicitante recolher as taxas exigidas pela Administração Pública;

 

III - O fornecimento dos horários e locais de atendimento ao público, bem como da possibilidade de acesso telefônico ou eletrônico às informações ou acompanhamentos requisitados;

 

IV - O fornecimento de outras informações adicionais, quando solicitadas, de acordo com as peculiaridades de cada situação, que possa viabilizar ou facilitar o acesso dos requisitantes à defesa de seus interesses individuais, coletivos ou difusos.

 

Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 2º desta Lei, o prazo para fornecimento das informações será de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 4º É de responsabilidade da Administração Pública ou do particular no desempenho de atividades públicas delegadas, manter atualizada a tramitação de papéis e processos, especialmente no sistema de acompanhamento informatizado, quando existente, disponibilizando-a de forma detalhada e precisa aos solicitantes, pessoalmente ou mediante qualquer meio de telecomunicação ou eletrônico em uso.

 

Art. 5º Constitui responsabilidade do agente público ou do particular no exercício de atividades públicas delegadas zelar pela observância dos prazos, das normas procedimentais, bem como pelos horários e prestação de bom atendimento aos usuários.

 

Art. 6º A recusa de informações e os fornecimentos de informações falsas ou que induzam os solicitantes a erros, a respeito de orientações procedimentais e andamento de papéis e processos, caracterizam falta grave do agente público ou do particular no exercício de atividades públicas delegadas, punível na forma da legislação vigente, se provada a má-fé.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de março de 2.005.

 

JAIRO DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.